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Actualização extraordinária do preço dos contractos de aquisição de serviços com duração plurianual
A atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços com duração plurianual à luz da Portaria n.º 54/2023, de 24 de fevereiro
O artigo 42.º da Lei n.º 24-D/2022, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2023, veio prever um regime da atualização extraordinária do preço de determinados contratos de aquisição de serviços, relativamente aos quais a componente de mão de obra indexada à remuneração mínima mensal garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido impactos decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro.
Mais preceituava o n.º 2 do referido normativo que «[o] s circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização extraordinária do preço, determinada pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas respetivas áreas setoriais, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do mar e do trabalho, solidariedade e segurança social».
Foi neste contexto que foi publicada a Portaria n.º 54/2023, de 24 de fevereiro.
A. Âmbito de aplicação
No que diz respeito ao âmbito de aplicação, prevê a Portaria n.º 54/2023, de 24 de fevereiro, no artigo 2.º, que o seu regime é aplicável quando estiverem cumulativamente verificados os seguintes requisitos:
- Quando estejam em causa contratos de aquisição de serviços de limpeza, de serviços de segurança e vigilância humana, de manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos e de serviços de refeitórios – e não outros;
- Os contratos referidos em i. tiverem duração plurianual;
- Celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2023; ou celebrados após dia 1 de janeiro de 2023, mas que tenham tido origem em procedimentos concursais cujas propostas tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2023; e
- Relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão-de-obra indexada à remuneração mínima mensal garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido impactos substanciais decorrentes da entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 109 -B/2021, de 7 de dezembro, não expectáveis, respetivamente, à data de celebração do contrato ou de apresentação da proposta.
B. Requerimento
Uma vez verificados todos os requisitos acima indicados, importará, por forma a obter a autorização de atualização extraordinária do preço, atender ao procedimento e ao concreto prazo a observar.
Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º Portaria n.º 54/2023, o cocontratante dispõe do prazo de 30 dias para requerer junto da entidade adjudicante o reconhecimento de que o preço contratual sofreu impactos substanciais decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro – que aprova a atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida e cria uma medida excecional de compensação – e a consequente atualização extraordinária do preço a que se refere o artigo 1.º.
O n.º 2 do artigo 3.º da Portaria em apreço contém um preceito instrutório relevante: o referido requerimento deve ser acompanhado de um relatório financeiro que demonstre os mencionados impactos no preço contratual e que deve ser subscrito pelo contabilista certificado do cocontratante. Este relatório financeiro deverá evidenciar que os motivos que fundamentam o pedido de atualização especial do preço não foram devidos a defeito de previsão do cocontratante, nem eram inerentes ao risco próprio do contrato, demonstrando que não estava no preço inicialmente previsto o aumento antecipadamente esperado da RMMG, nem eram inerentes ao risco próprio do contrato, designadamente por variações de custos com salários, devendo os valores a considerar ser deduzidos das atualizações anuais já previstas no contrato e ter em consideração que esta componente salarial representa apenas parte do valor global do contrato.
C. Apreciação do requerimento
Relativamente ao prazo para apreciação por parte da entidade adjudicante do requerimento apresentado pelo cocontratante nos supramencionados termos, prevê o n.º 1 do artigo 4.º da Portaria ora em apreço que aquela apreciação deverá ter lugar no prazo máximo de 15 dias
D. Autorização
Se, na sequência da mencionada apreciação, a entidade adjudicante concluir que o preço contratual acordado sofreu uma alteração não coberta pelos riscos próprios do contrato nos termos previstos no artigo 42.º da Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2023, deverá submeter o processo, no prazo de 15 dias, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas setoriais e pela área das finanças, com vista à autorização da atualização extraordinária do preço nos termos previstos no n.º4 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, conforme resulta do n.º 2 do já mencionado artigo 4.º.
Acresce que, ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Portaria n.º 54/2023, a referida autorização deverá ser emitida no prazo máximo de 15 dias úteis e produz efeitos que retroagem ao dia 1 de janeiro de 2022.
Finalmente, nos termos do artigo 6.º, se os contratos tiverem sido celebrados com qualquer uma das entidades previstas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, a autorização é da competência do respetivo órgão deliberativo, ou, na inexistência deste, do órgão executivo.
Fevereiro de 2023
Artigo jurídico de autoria de Marco Real Martins e Sara Marques Lemos
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