Legal Update: normas de execução do Orçamento do Estado 2025

Legal Update: normas de execução do Orçamento do Estado 2025

Decreto-Lei n.º 13-A/2025, de 10 de março, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2025 (de ora em diante, DLEO 2025).

A. Compromissos plurianuais

Em matéria de compromissos plurianuais, o DLEO 2025 veio introduzir uma relevante alteração estrutural (e não apenas conjuntural, pois os seus efeitos perdurarão para lá da vigência do DLEO 2025), a saber, a alteração ao limite quantitativo previsto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho:

«Artigo 151.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho

O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º

[…]

1 — […]

  1. a) […]
  2. b) Os seus encargos não excedam o limite de 500 000,00 euros em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contração e o prazo de execução de três anos.

2 — […]

3 — […]

4 — […]

5 — […]

6 — […]

7 — […]»

Assim, o limite quantitativo original de «20.000 contos (= € 99.759,58) passa a ser de € 500.000.

A título de enquadramento, importa recordar as normas essenciais para compreensão desta temática:

O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (LPCA), e à operacionalização da prestação de informação nela prevista:

«Artigo 11.º

Compromissos plurianuais

1 — A autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da LCPA é efetuada nas situações em que a assunção de compromissos plurianuais depende de portaria de extensão de encargos, mediante aprovação e assinatura desta portaria ou do ato de excecionamento a que se refere o n.º 7 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho.

2 — Nas situações que não se encontram previstas no número anterior, a autorização para assunção de encargos plurianuais, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da LCPA, por parte dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela pode ser dada mediante despacho genérico, conjunto ou individual.

3 — O regime previsto no presente diploma para a assunção de compromissos plurianuais aplica-se aos procedimentos de despesa que dão lugar a encargo orçamental em ano económico que não seja o da sua realização.

4 — Exclui-se do âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 6.º da LCPA a assunção de compromissos relativos a despesas com pessoal independentemente da natureza do vínculo.

5 — No caso dos institutos públicos de regime especial, das instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional e das entidades públicas empresariais que não tenham pagamentos em atraso, a competência para a assunção de compromissos plurianuais que apenas envolvam receita própria e ou receitas provenientes de cofinanciamento comunitário é do respetivo órgão de direção.

6 — Por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela pode ser delegada nos órgãos de direção das entidades referidas no número anterior e circunscrita às situações nele referidas a competência referida no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho.

7 — O exercício da competência delegada nos termos do número anterior deve observar, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e revestir a forma de despacho sujeito a publicação no Diário da República.

8 — O disposto no n.º 5 e a delegação de competência prevista no n.º 6 cessam no momento em que as entidades neles previstas passem a ter pagamentos em atraso.

9 — O disposto no presente artigo não prejudica o cumprimento do disposto no artigo 13.º do presente diploma.»

 

Por sua vez, o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, com a redação alterada pelo artigo 151.º do DLEO 2025, estabelece o seguinte:

«Artigo 22.º

Ano económico

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a abertura de procedimento relativo a despesas que dêem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, designadamente com a aquisição de serviços e bens através de locação com opção de compra, locação financeira, locação-venda ou compra a prestações com encargos, não pode ser efectivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta do Ministro das Finanças e do respectivo ministro, salvo quando:

  1. a) Resultem de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados;
  2. b) Os seus encargos não excedamo limite de 500 000,00 eurosem cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contração e o prazo de execução de três anos

A título introdutório, importa assinalar a uniformidade do conceito de “compromisso plurianual” operada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, que procedeu à quarta alteração a LCPA (cfr. artigo 3.º, alínea b), da LCPA: “«Compromissos plurianuais» os compromissos que constituem obrigação de efetuar pagamentos em mais do que um ano económico ou em anos económicos distintos do ano em que o compromisso é assumido”), e pelo atual n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho (cfr. supra), alinhando integralmente o referido conceito face ao previsto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99 – alinhamento esse que até então não ocorria, verificando-se um desfasamento parcial entre a noção de “compromisso plurianual” prevista na redação inicial da alínea b) do artigo 3.º da LCPA e o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, sendo a primeira menos abrangente que a segunda.

A interpretação do preceituado neste normativo deve ser feita no contexto da norma que visa clarificar, ou seja, o artigo 6.º da LCPA, resultando da respetiva análise integrada o seguinte:

  • Por um ladoa portaria de repartição de encargos é necessária nas situações previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99 (ex vido n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012).

Por outras palavras: o artigo 11.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 127/2012, operou uma coincidência total de âmbito com o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, sempre que sejam assumidos, aquando da celebração do contrato, compromissos firmes de realização de despesa em mais de um ano económico ou em ano que não seja do da sua realização e o valor da despesa em cada um dos anos económicos seguintes (ao ano da contratação) seja superior a € 500.000 (desde a alteração estrutural introduzida pelo DLEO, cfr. supra).

É dizer, nas situações em que seja necessária a autorização prévia a que se referem o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012 e a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da LCPA, esta não constitui um ato autónomo, sendo consubstanciada pela portaria referida no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, ou, noutra formulação, o âmbito objetivo da portaria de repartição de encargos é o mesmo daquela autorização prévia e quando for concedida a portaria de repartição de encargos não é necessário dar nenhuma outra autorização prévia.

O que se acabou de deixar exposto é confirmado pela segunda parte do n.º 1 do artigo 11.º, quando refere que a autorização prévia do membro do Governo responsável pelas finanças (e também da tutela) «é efetuada nas situações em que a assunção de compromissos plurianuais depende de portaria de extensão de encargos, mediante aprovação e assinatura desta portaria».

É dizer, nestes casos a autorização prévia de assunção de compromissos plurianuais é dada através da portaria da repartição de encargos.

  • Por outro lado, quando não estejamos nas situações previstas no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99 (e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012), estaremos já no âmbito do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012 – nomeadamente, sempre que sejam assumidos, aquando da celebração do contrato, compromissos firmes de realização de despesa em mais de um ano económico ou em ano que não seja do da sua realização e o valor da despesa em cada um dos anos económicos seguintes (ao ano da contratação) seja igual ou inferior a € 500.000 – , caso em que tais compromissos plurianuais podem ser autorizados por despacho conjunto (e já não sendo necessária portaria de repartição de encargos) do membro do governo responsável pela área das finanças e membro do governo da tutela, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012 (e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da LCPA).

De salientar que o “campo de aplicação” do “despacho” como ato autorizador prévio à assunção de encargos plurianuais (por contraposição à “portaria”) é alargado, designadamente pelos artigos 46.º a 49.º do DLEO 2025 (infra), em função do alargamento dos limites de valor e ou temporal que ali são efetuados (por referência aos limites constantes do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, na redação dada pelo artigo 151.º do DLEO 2025, que alterou o limite quantitativo, cfr. supra): quando a autorização para a assunção de compromisso plurianual não é conferida por portaria, por não se preencherem em concreto os limites (temporal e de valor) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, então essa autorização terá de ser conferida por despacho (cfr. n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012).”).

 

[É a seguinte a redação dos artigos 46.º a 49.º do DLEO 2025:

«Artigo 46.º

Assunção de compromissos plurianuais

1 — Para efeitos da assunção de compromissos plurianuais, o limite temporal estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, considera-se alargado para quatro anos económicos no caso de contratos cujo prazo de execução seja de até 36 meses.

2 — Para efeitos da assunção de compromissos plurianuais, o limite do valor estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, considera-se aumentado para 750 000,00 euros quando se destine à celebração de contratos com idêntico objeto de contrato vigente em 2024, desde que se encontrem reunidos os seguintes requisitos cumulativos:

  1. a) O preço base anualizado do procedimento para a formação do contrato não exceda em 7 %, 5% ou 4 % o preço contratual anualizado de 2024 para contratos com prazo de execução, respetivamente, de 36 meses, inferior a 36 meses e igual ou superior a 24 meses, ou inferior a 24 meses;
  2. b) O critério de adjudicação, seja na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual (CCP), ou, no caso de se tratar de aquisição ao abrigo de acordo-quadro, o critério de adjudicação seja o previsto no acordo-quadro da ESPAP, I. P., da SPMS, E. P. E., ou do SUCH;
  3. c) O procedimento para formação do contrato seja o concurso público ou o concurso público limitado por prévia qualificação, ou esteja em causa uma aquisição centralizada ao abrigo de acordo-quadro da ESPAP, I. P., da SPMS, E. P. E., ou do SUCH.

3 — A autorização para a assunção de encargos plurianuais prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, pelos serviços ou entidades que não tenham pagamentos em atraso, é da competência do membro do Governo responsável pela área setorial, com a faculdade de delegação, desde que os encargos sejam financiados em, pelo menos, 50 % por fundos europeus ou internacionais não reembolsáveis, sem prejuízo da competência atribuída aos órgãos de direção, nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.

4 — A autorização para a assunção de encargos plurianuais prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, pelas empresas do setor empresarial do Estado abrangidas pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, é da competência do membro do Governo responsável pela área setorial, com a faculdade de delegação, sem prejuízo da competência atribuída aos órgãos de direção nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.

5 — Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e da saúde, no que respeita, respetivamente, ao Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais e às entidades que integram o SNS, têm competência, com faculdade de delegação, para autorizar a assunção de encargos plurianuais prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.

6 — As autorizações para a assunção de encargos plurianuais até 10 000 000,00 euros maioritariamente financiados por fundos europeus ou relativos a aquisições de serviços recorrentes com idêntico objeto de contrato vigente no ano anterior, que dependam da intervenção do membro do Governo responsável pela área das finanças, são conferidas no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do pedido na DGO, desde que o processo reúna todos os requisitos legalmente previstos.

7 — A autorização para a assunção de encargos plurianuais prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e respetivas reprogramações, no âmbito das medidas de infraestruturas, armamento e equipamento de proteção individual previstas no Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, desde que a entidade não tenha pagamentos em atraso, é da competência do membro do Governo responsável pela área setorial.

8 — A assunção de encargos plurianuais fica sujeita a um único processo de autorização, apenas necessitando de nova autorização no caso de reprogramação não abrangida na autorização anterior.

9 — Carece apenas da autorização do membro do Governo responsável pela área setorial a reprogramação de encargos plurianuais, previamente autorizados nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, traduzida no alargamento do período temporal da despesa referente a contrato a executar, desde que não seja ultrapassado o valor total da despesa autorizada e o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização inicialmente conferida e que o alargamento temporal da despesa não ultrapasse um ano económico.

10 — A reprogramação referida no número anterior é registada no Sistema Central de Encargos Plurianuais, a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e a autorização deve ser conferida através de portaria.

11 — O disposto no presente artigo aplica-se às entidades da administração central e da segurança social.

12 — O disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, aplica-se também às EPR que assumam a forma de sociedade anónima.

13 — Os processos relativos à assunção de encargos plurianuais que impliquem a realização de despesa no ano em curso e que, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, careçam de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças devem, para esse efeito, ser remetidos ao MF até 15 de novembro do ano em curso, em obediência ao circuito processual estabelecido para o efeito pela DGO.

14 — Os processos de encargos plurianuais podem não prosseguir caso a base de dados central disponibilizada pela DGO, a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, não esteja devidamente atualizada.

 

Artigo 47.º

Assunção de compromissos plurianuais relativos a contratos financiados por fundos europeus

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, nos casos de assunção de compromissos plurianuais relativos a contratos financiados maioritariamente por fundos europeus ou fundos internacionais recebidos por Portugal a fundo perdidocom candidatura aprovada, o limite temporal estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, considera-se alargado para cinco anos económicos e o limite de valor:

  1. a) É aumentado para 1 000 000,00 euros, em cada um dos anos económicos seguintes ao da abertura do procedimento, desde que a contrapartida nacional seja no máximo de 200 000,00 euros em cada um dos anos económicos seguintes ao da abertura do procedimento; ou
  2. b) Não se aplica desde que a contrapartida nacional seja no máximo de 20 % do montante global.

2 — Para efeitos de aplicação do número anterior, considera-se que o montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), incorrido ou a incorrer e que tenha de ser diretamente suportado em despesas de execução de projetos financiados pelo PRR, não integra a contrapartida nacional.

3 — A assunção de encargos plurianuais prevista nos termos do presente artigo está sujeita a publicação no Diário da República, quando se trate da assunção de compromissos plurianuais superior a 1 000 000,00 euros em algum dos anos económicos seguintes ao da abertura do procedimento.

 

Artigo 48.º

Assunção de compromissos plurianuais relativos a contratos financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, pelo Fundo Social Europeu, pelo Fundo de Coesão e pelo Fundo para Uma Transição Justa

1 — O limite temporal estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, considera-se alargado para cinco anos económicos e o limite de valor estabelecido na mesma alínea é desconsiderado desde que o encargo plurianual cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:

  1. a) Respeite a contratos financiados por fundos europeus recebidos por Portugal a fundo perdido, exclusivamente no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Europeu (FSE), do Fundo de Coesão e do Fundo para Uma Transição Justa;
  2. b) Corresponda a uma candidatura aprovada e cuja componente não elegível não ultrapasse 15 % do valor total do projeto;
  3. c) Seja observado o limite máximo de contrapartida pública nacional anual para cada um dos anos do encargo, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial.

2 — A observância do estabelecido na alínea c) do número anterior, no que se refere ao ano em curso, tem como limite o orçamento inicial inscrito pelas entidades como contrapartida pública nacional.

3 — Ultrapassado o limite a que se refere o número anterior, aplica-se o disposto no artigo anterior, após a devida inscrição da dotação orçamental, nos termos da legislação em vigor.

4 — A assunção de encargos plurianuais é registada no Sistema Central de Encargos Plurianuais, disponibilizado pela DGO.

5 — A Agência, I. P., e a DGO estabelecem, nos termos a definir por protocolo entre as duas entidades, mecanismo de disponibilização de informação sobre o ponto de situação das candidaturas aprovadas, incluindo os montantes executados.

6 — A assunção de encargos plurianuais prevista nos termos do presente artigo está sujeita a publicação no Diário da República, quando se trate da assunção de compromissos plurianuais superior a 1 000 000,00 euros em algum dos anos económicos seguintes ao da abertura do procedimento.

7 — O disposto no presente artigo aplica-se a todas as entidades da administração central, com exceção das EPR.

 

Artigo 49.º

Assunção de compromissos plurianuais relativos a despesa recorrente

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 45.º, o limite de valor estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, não se aplica desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  1. a) Se trate da celebração de contratos com idêntico objeto de contrato vigente;
  2. b) A média do encargo anualizado não exceda 5 % da execução do encargo suportado em 2024;
  3. c) Os encargos plurianuais apresentem um perfil interanual homogéneo em que a despesa anualizada em cada um dos anos não ultrapasse 20 % da despesa média anualizada;
  4. d) As entidades não apresentem pagamentos em atraso no momento da assunção do compromisso;
  5. e) Se trate de encargos classificados nas seguintes rubricas:
  6. i) Aquisição de bens: 02.01.04 — Limpeza e higiene; 02.01.05 — Alimentação — Refeições confecionadas; 02.01.06 — Alimentação — refeições para confecionar, e 02.01.09 — Produtos químicos e farmacêuticos;
  7. ii) Aquisição de serviços: 02.02.01 — Encargos das instalações; 02.02.02 — Limpeza e higiene, e 02.02.18 — Vigilância e segurança.

2 — Adicionalmente, para as entidades que integram o programa orçamental da saúde, acresce à alínea a) do número anterior a rubrica de classificação económica 02.01.11 — Material de consumo clínico.

3 — A assunção de encargos plurianuais prevista nos termos do presente artigo está sujeita a publicação no Diário da República, quando se trate da assunção de compromissos plurianuais superior a 500 000 euros em algum dos anos económicos seguintes ao da abertura do procedimento.»]

 

É neste contexto que deve ser interpretado o teor dos n.os 1 e 2 do Despacho n.º 2105/2025, que procede à subdelegação de competências nos conselhos de administração das Unidades Locais de Saúde, E. P. E., e dos Institutos Portugueses de Oncologia, E. P. E.:

«1 — A autorização da assunção de compromissos plurianuais, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, conjugada com o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, circunscrevendo-se às situações em que não sejam exigidas, nos termos legais, autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças ou portaria de extensão de encargos.

2 — A autorização para assunção de compromissos plurianuais, nos termos do número anterior, abrange as situações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, conjugado com as normas constantes nos Decretos-Lei de Execução Orçamental, relativas à assunção de compromissos plurianuais, em vigor à data da prática dos atos de autorização.

3 — O disposto no número anterior não dispensa a obrigatoriedade de registo dos encargos plurianuais no Sistema Central de Encargos Plurianuais disponibilizado e mantido pela Direção-Geral do Orçamento, conforme determina o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.»

Ou seja, através deste Despacho foi subdelegada a competência para a autorização da assunção de compromissos plurianuais sempre que não estejam verificados os limites (temporal e de valor) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99 e, assim, não tenha de haver a autorização por parte do membro do Governo responsável pela área das finanças. Isto é válido, portanto, em especial:

  1. quando o valor do compromisso plurianual não exceda os € 500.000, em cada um dos anos económicos seguintes ao da contratação, e o prazo de execução não exceda três anos(por força da alteração ao limite quantitativo previsto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, introduzida pelo artigo 151.º do DLEO 2025);
  2. e nas demais situações em que, por força dos artigos 46.º a 49.º do DLEO 2025, foram “dilatados” os limites (temporal e ou de valor)– cfr. asserção anterior [o “campo de aplicação” do “despacho” como ato autorizador prévio à assunção de encargos plurianuais (por contraposição à “portaria”) é alargado, designadamente pelos artigos 46.º a 49.º do DLEO 2025 (infra), em função do alargamento dos limites de valor e ou temporal que ali são efetuados (por referência aos limites constantes do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, na redação dada pelo artigo 151.º do DLEO 2025, que alterou o limite quantitativo, cfr. supra): quando a autorização para a assunção de compromisso plurianual não é conferida por portaria, por não se preencherem em concreto os limites (temporal e de valor) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, então essa autorização terá de ser conferida por despacho (cfr. n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012).”)] – previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na medida em que as situações acabadas de descrever se enquadram no n.º 2 (e não no n.º 1) do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho (norma que delimita a competência, cfr. preâmbulo e ponto 1 do Despacho).

 

Importa recordar que este despacho apenas estará em vigor enquanto não ocorra uma das formas possíveis da sua extinção, ou seja, se ocorrer a anulação ou revogação do ato de delegação ou subdelegação, ou a sua caducidade, resultante de se terem esgotado os seus efeitos ou da mudança dos titulares dos órgãos delegante ou delegado, subdelegante ou subdelegado (cfr. artigo 50.º do Código do Procedimento Administrativo). É o que ocorrerá, por exemplo, uma vez que a Exma. Senhora Secretária de Estado da Gestão da Saúde, que proferiu o despacho, cesse as suas funções, como também o será se, mesmo antes disso, o Ministro que nela delegou tais poderes cesse as suas funções.

Uma nota final: em todos os casos de assunção compromissos plurianuais, mesmo naqueles em que a competência esteja subdelegada nos CA, não esquecer de proceder registo dos encargos plurianuais no Sistema Central de Encargos Plurianuais disponibilizado e mantido pela Direção-Geral do Orçamento, conforme determina o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.

 

B. Aquisição de serviços

O DLEO 2025 veio estabelecer um conjunto de regras que regulam o disposto nos artigos 16.º e 17.º da LOE 2025:

[É a seguinte a redação dos artigos 16.º e 17.º da LOE 2025:

Artigo 16.º

Encargos com contratos de aquisição de serviços

1 — Os encargos globais pagos com contratos de aquisição de serviços não podem ultrapassar os encargos globais pagos em 2024 acrescidos de 2,75 %.

2 — Os encargos pagos com contratos de aquisição de serviços e os compromissos assumidos que, em 2025, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2024 não podem ultrapassar, na sua globalidade, o montante pago em 2024 acrescido de 2,75 %.

3 — A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente em 2024 carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, com possibilidade de delegação, devendo o pedido ser acompanhado de indicação, por parte do dirigente máximo do serviço ou entidade com competência para contratar, da compensação a efetuar para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1.

4 — Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço ou entidade com competência para contratar, o membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, sem faculdade de delegação, salvo em outro membro do Governo, pode autorizar a dispensa do disposto nos n.os 1 e 2 e no n.º 3 in fine.

5 — O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos a celebrar ou a renovar por:

  1. a) Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, incluindo institutos públicos de

regime especial;

  1. b) Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência

estatutária, designadamente aquelas a que se referem o n.º 3 do artigo 48.º da lei-quadro

dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e o n.º 3 do artigo 3.º da Lei

n.º 67/2013, de 28 de agosto, com exceção das referidas no n.º 4 do mesmo artigo;

  1. c) Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro;
  2. d) Fundações públicas de direito público e de direito privado, bem como outras entidades públicas não abrangidas pelas alíneas anteriores.

6 — O disposto nos n.os 1 a 3 não se aplica:

  1. a) Às novas entidades da administração central criadas em 2024 ou em 2025;
  2. b) Às despesas com aquisições de serviços relacionadas com meios aéreos de combate aos incêndios rurais no âmbito da transferência de competências da área da administração interna para a área da defesa nacional;
  3. c) Aos contratos de aquisição de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), através da rede de centros de formação profissional de gestão direta ou de gestão participada criados ao abrigo do regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio;
  4. d) Às entidades cujos fins se destinam essencialmente a promover e executar atividade com financiamento europeu;
  5. e) Às despesas financiadas por fundos europeus e internacionais de natureza não reembolsável;
  6. f) A empresas públicas que tenham o plano de atividades e orçamento ou documento equivalente para 2025 aprovado;
  1. g) Às autarquias locais e entidades intermunicipais;
  2. h) À celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços relacionados com os sistemas operacionais críticos da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), previstos na lista anexa à Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2012, de 21 de maio.

7 — Não estão sujeitos ao disposto no n.º 1 os contratos cofinanciados por fundos europeus ou internacionais e pelo MFEEE, ou financiados por transferências de outras entidades da Administração Pública com origem em fundos europeus.

8 — Não estão sujeitas ao disposto no n.º 2:

  1. a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, ou de outros contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem;
  2. b) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordo-quadro ou de procedimento pré-contratual que lhe suceda com fundamento na deserção ou incumprimento contratual, desde que os preços base sejam os estabelecidos no acordo-quadro;
  3. c) A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços em que o procedimento de contratação tenha sido realizado ao abrigo de concurso público e cujos valores base tenham ficado estabelecidos através de resolução do Conselho de Ministros ou de portaria de extensão de encargos;
  4. d) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços celebrados com órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente artigo.

9 — Não estão sujeitas ao disposto nos n.os 1 a 3:

  1. a) As aquisições de serviços de médicos, de medicina, designadamente serviços de diagnóstico e terapêutica, exames especiais, análises clínicas e cirurgias e de enfermagem, no âmbito do SNS, do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, e as aquisições de serviços no âmbito do controlo de risco e combate à fraude, por parte do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), da ADSE, I. P., da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM) e dos Serviços de Assistência na Doença (SAD) ao pessoal ao serviço da GNR e da PSP;
  2. b) A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo, no âmbito da programação financeira plurianual para 2021-2027, do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAC) e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela AD&C, I. P., pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020, do MFEEE 2014-2021, MFEEE 2021-2027, do Portugal 2030, ou totalmente financiados por fundos comunitários;
  3. c) As aquisições destinadas aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os serviços da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), e do Turismo de Portugal, I. P., que operem na dependência funcional dos chefes de missão diplomática, bem como as aquisições destinadas ao Camões — Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), no âmbito de projetos, programas e ações de cooperação para o desenvolvimento e no âmbito da promoção da língua e cultura portuguesas, e aos centros de aprendizagem e formação escolar;
  4. d) A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que se destinem à concretização do disposto na alínea a) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, relativamente à melhoria, harmonização e atualização permanente dos dados oficiais sobre violência contra as mulheres e violência doméstica;
  5. e) A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços financiados pela Lei de Programação Militar ou pela lei de infraestruturas militares.

10 — Nas regiões autónomas e nas entidades do setor empresarial regional, a autorização prevista nos n.os 3 e 4 é emitida pelo órgão executivo.

11 — Nas instituições de ensino superior, a autorização referida nos n.os 3 e 4 é emitida pelo reitor ou presidente da instituição, conforme aplicável.

12 — A aplicação à Assembleia da República dos princípios consagrados nos números anteriores processa-se por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do conselho de administração.

13 — O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, nem prejudica o cumprimento de outras consultas obrigatórias, designadamente as previstas no n.º 3 do artigo 17.º, devendo os pedidos de autorização referidos nos n.os 3 e 4 ser acompanhados do parecer prévio da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), e do Centro de Competências Jurídicas do Estado (CEJURE), nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro, se aplicável.

14 — Às aquisições de serviços no âmbito dos sistemas de informação efetuadas pelo Instituto de Informática, I. P., e pela AT, não é aplicável o disposto no artigo 34.º da Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, e no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio.

15 — São nulos os atos praticados em violação do disposto no presente artigo.

Em suma:

  • todos os contratos de aquisição de serviços que deem origem a despesa contabilística qualificada como aquisições de serviços é potencialmente objeto da previsão deste artigo (e dos outros artigos da secção em que este se insere);
  • em regra, os encargos globais pagos com contratos de aquisição de serviços em 2025 não podem ultrapassar os encargos globais assumidos em 2024 acrescidos de 2,75% (n.º 1), perspetivando-se aqui, portanto, o valor agregado despesa contabilística qualificada como todas as aquisições de serviços– isto, repare-se, sem prejuízo da limitação mais concretizada (mas não atomística) do n.º 2; ou seja: no º 1 está em causa, como referido, a despesa com todos os contratos de aquisição de serviços, ao passo que no n.º 2 está em causa a despesa com todos os contratos de aquisição de serviços com idêntico objeto;
  • estabelece o º 2que os «encargos pagos» por contratos de aquisição de serviços e os compromissos assumidos que, em 2025, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2024 não podem ultrapassar, na sua globalidade (i.e., todos os contratos com idêntico objeto), o montante pago em 2024 acrescido de 2,75 %: o referencial comparativo em 2025 é, assim, o preço global de todos os contratos com idêntico objeto de 2025 acrescido de 2,75 %; como referido, atende-se aqui ao valor global dos contratos a celebrar ou a renovar em 2025 com idêntico objeto aos celebrados em 2024, o que significa que, no limite, o preço contratual de uns contratos pode ser mais elevados, desde que esse acréscimo seja compensado pela redução de outros contratos (ou pela supressão de alguns desses contratos, naturalmente) com idêntico objeto;
  • qualquer novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente em 2024 carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, devendo o pedido ser acompanhado de indicação, por parte do dirigente máximo do serviço com competência para contratar, da compensação a efetuar para efeitos do cumprimento do objetivo referido no 1.º ● supra(º 3);
  • o membro do Governo responsável pela respetiva área setorialpode também autorizar a dispensa do disposto nos n.os 1 e 2 e no n.º 3 in fine.

 

  • Deve ainda ser tido em conta neste âmbito a competência subdelegada nos CA pelo Despacho 2105/2025, na alínea a) do ponto 4:

«4 — No âmbito da Lei do Orçamento do Estado aplicável e respetivos Decretos-Lei de Execução Orçamental:

  1. Autorizar a celebração de novos contratos de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente em ano anterior, desde que cumpridos os requisitos exigidos pelos respetivos diplomas legais, nomeadamente quanto à existência de compensação a efetuar;».

É, assim, autorizado que os CA deliberem, sem necessidade de autorização da tutela, sobre a celebração de novos contratos de prestação de serviços (neste caso desde que o valor da rubrica global do ano anterior não seja ultrapassado), a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º da LOE 2025 – atenção que nos demais casos a competência não está subdelegada, designadamente no caso de não ser feita a referida compensação ou no caso de quererem celebrar contratos com mesmo objeto mas com atualização superior a 2,75%; nesses casos continua a aplicar-se o 16.º, n.º 4, da LOE 2025. – , bem como ii) a contratação de quaisquer serviços de consultoria, a que se refere o 17.º da LOE 2025 – mas neste caso não dispensa as «consultas obrigatórias e pareceres legalmente aplicáveis ao caso concreto», como no caso dos jurídicos ao CEJUR; apenas dispensa a autorização da tutela.

 

  • Deve ainda ser articulado este artigo da LOE 2025 com o disposto no artigo 51.º do DLEO 2025:

«Artigo 51.º

Disposições específicas para a celebração de contratos de aquisição de bens e serviços

1 — A dispensa do cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 e no n.º 3 in fine do artigo 16.º da Lei do Orçamento do Estado, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, pode ser conferida globalmente a um conjunto de contratos.

2 — As autorizações referidas no n.º 4 do artigo 16.º da Lei do Orçamento do Estado, consideram-se deferidas se sobre as mesmas não houver pronúncia do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial no prazo de 30 dias úteis.

3 — A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços que conduzam a um acréscimo global anual até ao limite de 20 150,00 euros face ao ano anterior por entidade está excecionada da autorização prévia prevista nos n.os 1 a 3 do artigo 16.º da Lei do Orçamento do Estado, salvo quanto aos contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa ou de avença, aos quais é aplicável o regime previsto no artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado.

4 — Sem prejuízo das atribuições legais do CEJURE de apoio jurídico, consultoria, assessoria e aconselhamento jurídico, e sendo excecional o recurso a serviços jurídicos externos, fica dispensada do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei do Orçamento do Estado, a celebração de contratos de aquisição de serviços com idêntico objeto de contrato vigente em 2024 desde que reunidos os seguintes requisitos cumulativos:

  1. a) O preço base anual ou anualizado do procedimento para a formação do contrato não exceda em 4 % o preço contratual anualizado de 2024;
  2. b) O critério de adjudicação seja na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do CCP;
  3. c) O procedimento para formação do contrato a utilizar seja o concurso público ou concurso público limitado por prévia qualificação.»

 

Notas:

  • O prazo de deferimento tácito aos pedidos de dispensa formulados nos termos do n.º 4 do artigo 16.º da LOE 2025 foi reduzido para 30 dias (º 2);
  • Quanto ao º 3, justifica-se a clarificação de que termo «por entidade» é referente à entidade adjudicante, e não aos operadores económicos. Esta conclusão é induzida pela interpretação sistemática da norma, bem como pelos destinatários da mesma.
  • A exceção do º 4(desde que se preencham todos os pressupostos cumulativos aí indicados) é apenas ao disposto no n.º 2 do artigo 16.º da LOE 2025, o que significa que não abrange o n.º 1 (o objetivo global de toda a despesa com todos contratos de aquisição de serviços não ultrapassar o valor global pago em 2024, acrescido de 2,75%), que continua a ter de ser cumprido;
  • Deve ainda ser tido em conta neste âmbito a competência subdelegada nos CA pelo Despacho 2105/2025, na alínea a) do ponto 4:

«4 — No âmbito da Lei do Orçamento do Estado aplicável e respetivos Decretos-Lei de Execução Orçamental:

  1. Autorizar a celebração de novos contratos de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente em ano anterior, desde que cumpridos os requisitos exigidos pelos respetivos diplomas legais, nomeadamente quanto à existência de compensação a efetuar;».

É, assim, autorizado que os CA deliberem, sem necessidade de autorização da tutela, sobre a celebração de novos contratos de prestação de serviços (neste caso desde que o valor da rubrica global do ano anterior não seja ultrapassado), a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º da LOE 2025 – atenção que nos demais casos a competência não está subdelegada, designadamente no caso de não ser feita a referida compensação ou no caso de quererem celebrar contratos com mesmo objeto mas com atualização superior a 2,75%; nesses casos continua a aplicar-se o 16.º, n.º 4, da LOE 2025. – , bem como ii) a contratação de quaisquer serviços de consultoria, a que se refere o 17.º da LOE 2025 – mas neste caso não dispensa as «consultas obrigatórias e pareceres legalmente aplicáveis ao caso concreto», como no caso dos jurídicos ao CEJUR; apenas dispensa a autorização da tutela.

 

«Artigo 17.º

Estudos, pareceres, projetos e consultoria

1 — Os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados e a representação judiciária e mandato forense, devem ser realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes.

2 — A decisão de contratar a aquisição de serviços ao setor privado que tenham por objeto estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, apenas pode ser tomada em situações excecionais devidamente fundamentadas, desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios da entidade contratante e após autorização do membro do Governo responsável pela área setorial, podendo esta competência ser delegada no dirigente máximo do serviço ou da entidade.

3 — Sem prejuízo de outras consultas obrigatórias previstas na lei, a aquisição de serviços em matéria de certificação eletrónica, de modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica e de serviços jurídicos, destes últimos se excluindo os que revestem a forma de contratos de avença, deve ser precedida de consulta à AMA, I. P., e ao CEJURE, respetivamente.

4 — No que se refere à contratação de serviços jurídicos, o disposto no número anterior é cumprido através do pedido de parecer prévio obrigatório e vinculativo ao CEJURE, previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro.

5 — O disposto no presente artigo é aplicável às entidades referidas no n.º 5 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2020, com exceção das instituições de ensino superior, das demais instituições de investigação científica e do Camões, I. P., para efeitos de contratação de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria e outros trabalhos especializados no âmbito da gestão de projetos de cooperação e no âmbito da promoção da língua e cultura portuguesas.

6 — Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, monitorização, avaliação, comunicação, capacitação, sistemas de informação, certificação, auditoria e controlo de fundos europeus e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela AD&C, I. P., pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais, pelo MFEEE 2014-2021 e 2021‑2027 e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos europeus e internacionais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020, do Portugal 2030 e no âmbito do MFEEE 2014-2021 e 2021-2027, bem como nas situações em que a totalidade do financiamento a aplicar na aquisição de serviços provenha de financiamento comunitário e fundos europeus ou internacionais.

7 — A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como de quaisquer trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se encontra sujeita ao disposto no presente artigo, quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade.

8 — O presente artigo, com exceção dos n.os 3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados ao abrigo da Lei de Programação Militar, da lei de infraestruturas militares, da lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna e do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, bem como pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, independentemente da fonte de financiamento associada.

9 — São nulos os atos praticados em violação do disposto no presente artigo

 

Notas:

  • Deve ainda ser tido em conta neste âmbito a competência subdelegada nos CA pelo Despacho 2105/2025, na alínea b) do ponto 4:

«4 — No âmbito da Lei do Orçamento do Estado aplicável e respetivos Decretos-Lei de Execução Orçamental:

(…)

a. Autorizar, em situações excecionais e devidamente fundamentadas e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios da entidade, as despesas com contratos ao setor privado, cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria e outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, sem prejuízo das consultas obrigatórias e pareceres legalmente aplicáveis ao caso concreto.»».

É, assim, autorizado que os CA deliberem, sem necessidade de autorização da tutela, sobre a contratação de quaisquer serviços de consultoria, a que se refere o 17.º da LOE 2025 – mas neste caso não dispensa as «consultas obrigatórias e pareceres legalmente aplicáveis ao caso concreto», como no caso dos serviços jurídicos ao CEJUR; apenas dispensa a autorização da tutela.

 

  • Deve ainda ser articulado este artigo da LOE 2025 com o disposto nos artigos 53.º e 54.º do DLEO 2025:

«Artigo 53.º

Procedimento prévio à contratação de estudos, pareceres, projetos e consultoria

1 — Sem prejuízo das atribuições legais do CEJURE de apoio jurídico, consultoria, assessoria e aconselhamento jurídico, e sendo excecional o recurso a serviços jurídicos externos, para cumprimento do n.º 2 do artigo 17.º da Lei do Orçamento do Estado, o dirigente máximo do serviço com competência para contratar deve fundamentar a impossibilidade de os estudos, pareceres, projetos e consultoria ou outros trabalhos especializados serem realizados por recursos próprios, designadamente mediante consulta às entidades do respetivo programa orçamental com competências na área específica a contratar, sem prejuízo da necessidade de consulta das entidades cuja consulta seja obrigatória por lei, designadamente a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), em matéria de modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica, e o CEJURE, em matéria de serviços jurídicos.

2 — Verificada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via dos recursos mencionados no número anterior, compete às entidades consultadas a emissão de declaração nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei do Orçamento do Estado.

3 — Decorrido o prazo de 10 dias seguidos sobre a data de apresentação do pedido sem que sobre ele seja emitida pronúncia, considera-se demonstrada a impossibilidade de satisfação do mesmo por parte das entidades abrangidas pelo respetivo programa orçamental.

4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a contratação de serviços jurídicos externos é precedida de pedido de parecer prévio obrigatório e vinculativo ao CEJURE, a emitir no prazo de 5 dias, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro.

5 — O dirigente máximo do serviço com competência para contratar pode efetuar o pedido a que se refere o n.º 1 relativamente ao conjunto de aquisições necessárias ao desenvolvimento do plano de atividades, enviando para o efeito a respetiva listagem das necessidades específicas de contratação, a calendarização e fundamentação para esta necessidade, sendo neste caso o prazo para pronúncia de 30 dias seguidos, decorridos os quais se considera demonstrada a impossibilidade de satisfação do pedido.

6 — A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se encontra sujeita ao disposto no artigo 17.º da Lei do Orçamento do Estado, quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade.

7 — Para efeitos do disposto no presente artigo, os estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário não são considerados entidades abrangidas pelo PO 09 — educação, por força da especificidade de gestão deste programa, conforme o previsto nos artigos 73.º a 74.º e da aplicação do regime de administração financeira do Estado nos termos do n.º 1 do artigo 2.º

8 — As aquisições dos serviços periféricos externos do MNE e do Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), ficam dispensadas do cumprimento do artigo 17.º da Lei do Orçamento do Estado.

9 — disposto no presente artigo, bem como no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro, não é aplicável às empresas públicas do setor empresarial do Estado, às quais se aplica o disposto no artigo seguinte.

10 — O artigo 17.º da Lei do Orçamento do Estado, com exceção dos n.os 3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, independentemente da fonte de financiamento associada.

 

Artigo 54.º

Contratação de estudos, pareceres, projetos e consultoria por empresas públicas do setor empresarial do Estado

Nas empresas públicas do setor empresarial do Estado, a decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados de natureza intelectual, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, apenas pode ser tomada em situações excecionais devidamente fundamentadas e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades através de recursos próprios ou de empresas que se encontrem em relação de grupo.»

Notas:

  • Pode colocar-se a questão de saber se o n.º 9 do artigo 53.º e o artigo 54.º do DLEO 20254 são uma exceção ao 17.º da LOE 2025, e assim, permitem contratar aqueles serviços especializados sem a autorização da tutela prevista no n.º 2 do artigo 17.º da LOE 2025. Entendemos que a resposta deve ser negativa, por um motivo: aquilo que o DLEO prevê não é uma exceção à regra do artigo 17.º da LOE, mas um mero procedimento de operacionalização deste último artigo(como a epígrafe o 50.º do DLEO 2023 o confirma: «Procedimento prévio à contratação de estudos, pareceres, projetos e consultoria» e o seu clausulado também: «… para cumprimento do n.º 2 do artigo 17.º da Lei do Orçamento do Estado…»). Ora, se o artigo 53.º do DLEO 2025 não é uma exceção ao artigo 17.º da LOE 2025, o artigo 54.º do DLEO 2025 (que é uma mera exceção ao procedimento prévio para aplicação do regime do 17.º da LOE) também não poderá ter essa natureza. Ou seja, se é verdade que o artigo 54.º é uma exceção ao artigo 53.º do DLEO 2025, também é certo que este artigo 53.º não está numa relação de regra-exceção com o artigo 17.º da LOE 2025, e, por isso, nem um nem outro são exceções ao artigo 17.º da LOE 2025, mas apenas normas necessárias para a aplicação deste último, é dizer, para a instrução do pedido de autorização que o artigo 43.º da LOE prevê;
  • Sem prejuízo da nota antecedente, importa notar que esse n.º 9 do artigo 53.º da DLEO, não constituindo per se uma exceção ao artigo 17.º da LOE 2025, prevê já uma exceção a outro diploma legal, para o qual aquele artigo 17.º da LOE 2025 remete, acabando por, indiretamente, constituir exceção. Essa exceção é a que decorre de uma alteração que esse n.º 9 nos traz face ao previsto na DLEO 2024: prevê expressamente que o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro, (que prevê que « 2 -Os serviços e organismos integrados na administração direta e indireta do Estado não podem proceder à contratação externa de serviços jurídicos, exceto quando não exista no serviço ou organismo que pretenda recorrer à contratação externa e no CEJURE recursos humanos disponíveis e com experiência, formação e grau de especialização adequados, que permitam assegurar os trabalhos em causa, nos termos definidos em portaria a aprovar pelo membro do Governo que exerce o poder de direção sobre o CEJURE atendendo, nomeadamente, ao valor do litígio e complexidade do tema.» e dita a nulidade dos contratos que o incumprirem – cfr. n.º 4) não é aplicável às empresas públicas do setor empresarial do Estado. Tal significa que as empresas do setor empresarial do Estado não têm de consultar obrigatoriamente o CEJUREEste n.º 9 do artigo 53.º da DLEO acaba, assim, por prever indiretamente uma exceção à exigência prevista no artigo 17.º da LOE 2025 de as E.P.E. consultarem previamente o CEJURE, não por prever uma exceção a essa norma, mas por prever uma exceção a outro diploma para o qual aquela norma remete. Sem prejuízo, e como já referido na nota antecedente, isso não significa que as E.P.E. não tenham de consultar as demais entidades cuja consulta seja legalmente obrigatória, como é o caso da AMA, I.P., expressamente referidas no artigo 17.º da LOE 2025 e no artigo 53.º da DLEO 2025, precisamente pela razão indicada nessa nota, ou seja, a de que o n.º 9 do artigo 53.º da DLEO 2025 não exceciona o disposto no artigo 17.º da LOE 2025.

 

  • Deve ainda ser tido em conta neste âmbito a competência subdelegada nos CA pelo Despacho 2105/2025, na alínea b) do ponto 4:

«4 — No âmbito da Lei do Orçamento do Estado aplicável e respetivos Decretos-Lei de Execução Orçamental:

(…)

  1. Autorizar, em situações excecionais e devidamente fundamentadas e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios da entidade, as despesas com contratos ao setor privado, cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria e outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, sem prejuízo das consultas obrigatórias e pareceres legalmente aplicáveis ao caso concreto.»».

Artigo jurídico de autoria da equipa da BAS

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