Margens máximas na comercialização de combustíveis

L 69-A/2021 – 21-out-2021 – Aprova alterações ao Sistema Petrolífero Nacional

Atento o atual contexto de crise energética, com enfoque no domínio na distribuição de produtos petrolíferos, no passado dia 21 de outubro, foi aprovada a Lei n.º 69-A/2021, que entrou em vigor no dia subsequente (cf. artigo 3.º da Lei).

Por força da sobredita Lei, foi estabelecida a possibilidade de fixação de margens máximas de comercialização de combustíveis simples, termos em que foi alterado o Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, que aprovou os princípios relativos à organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional (SPN).

O artigo 8.º do Decreto-Lei prevê a possibilidade de, verificada uma situação de crise energética, o Governo adotar medidas excecionais de salvaguarda, as quais devem, não apenas ser comunicadas à Comissão Europeia, porquanto possam afetar o regular funcionamento dos mercados concorrenciais, mas, inclusive, ser limitadas no tempo.

Considerado o artigo 2.º da Lei, que vem acrescentar 3 (três) novos números ao suprarreferido preceito, torna-se agora admissível a fixação de margens máximas em qualquer uma das componentes comerciais, as quais enformam o preço final de venda ao público dos combustíveis simples ou GPL engarrafado, prescindindo-se da necessidade de declaração de crise energética (cf. artigo 8.º, n.º 3, do Decreto-Lei).

Acresce que as aludidas margens máximas, obrigatoriamente delimitadas no tempo, podem ser definidas para qualquer uma das atividades da cadeia de valor dos combustíveis simples ou do GPL engarrafado, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da energia, desde que precedida de proposta da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), e ouvida a Autoridade da Concorrência (AdC) (cf. artigo 8.º, n.ºs 4 e 5, do Decreto-Lei).

Por último, a violação do referido no parágrafo antecedente, dá lugar a responsabilidade contraordenacional, nos termos do artigo 40.º-B, n.º 1, alínea h), do Decreto-Lei, considerada a sua nova redação (cf. artigo 2.º, da Lei).

Em síntese, a Lei n.º 69-A/2021, de 21 de outubro, diminui os requisitos objetivos de adoção de medidas de salvaguarda, facilitando, deste modo, a intervenção do Governo da República na fixação das margens máximas para a comercialização de combustíveis, sem descurar, naturalmente, a necessidade de verificação do procedimento legalmente instituído e, bem assim, o requisito de temporalidade determinada, das medidas, a que obriga o princípio da proporcionalidade, ínsito no artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa.

Nota Informativa de autoria do advogado estagiário Francisco Miguel Figueiredo

 

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