Novo Decreto-Lei n.º 73/2021 de 18 de agosto Ler mais
Regime excecional e temporário de revisão de preços e de adjudicação
Prorrogação do regime excecional e temporário de revisão de preços e de adjudicação
Foi, no passado dia 30 de junho de 2023, publicado o Decreto-Lei n.º 49-A/2023, que veio, por um lado, prorrogar até 31 de dezembro de 2023 a vigência do regime excecional e temporário no âmbito do aumento dos preços com impacto em contratos públicos e, por outro, proceder à revisão do fator de compensação aplicável aos casos de revisão por fórmula.
O regime excecional e temporário de revisão de preços e de adjudicação foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio, cuja vigência inicialmente prevista terminava em 31 de dezembro de 2022.
Subsequentemente, o Decreto-Lei n.º 67/2022, de 4 de outubro, nos termos do seu artigo 4.º, veio determinar a prorrogação da vigência do aludido regime especial e temporário até 30 de junho de 2023.
Essa vigência é agora mais uma vez prorrogada pelo Decreto-Lei n.º 49-A/2023, por via do seu artigo 2.º, até 31 de dezembro de 2023.
Este diploma vem igualmente alterar a redação da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2022.
Nos termos do artigo 3.º do aludido regime, aplicável a empreitadas de obras públicas e, com as necessárias adaptações, aos contratos públicos de aquisição de bens e de aquisições de serviços (estes últimos restritos às categoriais de contratos previstas na Portaria n.º 74.º-A/2023, de 7 de março), o pedido de revisão extraordinária de preços apenas pode ser requerido se o for até à receção provisória da obra e se um determinado material, tipo de mão de obra ou equipamento de apoio, cumulativamente: i) representar ou venha a representar, durante a execução, pelo menos 3% do preço contratual; e ii) a taxa de variação homóloga do custo seja igual ou superior a 20%.
Acresce que tal pedido deve identificar, de forma devidamente fundamentada, a forma de revisão extraordinária de preços de entre os métodos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro, na sua redação atual, que melhor se adeque à empreitada em execução.
Em face de tal pedido, o dono da obra deve, no prazo de 20 dias a contar da sua receção, pronunciar-se sobre o mesmo, sob pena de aceitação tácita, sobre a forma de revisão extraordinária de preços proposta.
Na hipótese de não aceitar o pedido de revisão extraordinária de preços formulado pelo empreiteiro, o dono de obra pode, à luz do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2022, de acordo com a redação que é agora dada pelo Decreto-Lei n.º 49-A/2023, de 30 de junho, exclusiva e alternativamente: i) apresentar, de forma devidamente fundamentada, uma contraproposta; ii) realizar a revisão de preços segundo a forma contratualmente estabelecida, sendo, para os casos de revisão por fórmula, os coeficientes de atualização (Ct) resultantes dos respetivos cálculos multiplicados por um fator de compensação de 1,1, para pedidos realizados até 30 de junho de 2023, ou 1,04, para pedidos realizados a partir de 1 de julho de 2023; iii) incluir determinados materiais e mão de obra com revisão calculada pelo método de garantia de custos, aplicando -se aos restantes a fórmula constante do contrato, sem qualquer majoração.
Em síntese, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 49-A/2023, o regime excecional e temporário no âmbito do aumento dos preços com impacto em contratos públicos vigora, agora, até 31 de dezembro de 2023. E, ainda, o fator de compensação aplicável aos casos de revisão por fórmula nele previstos é distinto em função de se tratar de pedidos de revisão extraordinária de preços realizados até 30 de junho de 2023, caso em que o fator de compensação é de 1,1, ou realizados a partir de 1 de julho de 2023, aplicando-se, nesses casos, diferentemente, um fator de compensação de 1,04.
Artigo jurídico de Sara Marques de Lemos e Sérgio Alves Ribeiro
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