“Whistleblowing” alerta empresas a partir dos 50 trabalhadores

“Whistleblowing” alerta empresas a partir dos 50 trabalhadores

Avizinha-se a entrada em vigor da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (“RGPDI”) e transpõe a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.

Aplicável a empresas (do setor público e privado) com 50 ou mais trabalhadores e a entidades que estejam contempladas no âmbito de aplicação dos atos da União Europeia referidos na Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho. O RGPDI determina que as entidades abrangidas deverão refletir na regulamentação interna uma política de comunicação de irregularidades até 18 de junho de 2022.

O incumprimento do RGPDI poderá resultar na verificação de contraordenação grave ou muito grave, estando prevista a aplicação de coimas com valores entre 500 e 250 mil euros, dependendo se o agente é uma pessoa singular ou coletiva e o tipo de infração.

A nova lei considera como “Denunciante” para efeitos de proteção a pessoa singular que, de boa-fé, com fundamento sério para crer que as informações são verdadeiras na data em que são prestadas, denuncie ou divulgue publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional.

Estão em causa denúncias relativas às infrações relacionadas com:

i.        Contratação pública;

ii.        Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;

iii.        Segurança e conformidade dos produtos;

iv.        Segurança dos transportes;

v.        Proteção do ambiente;

vi.        Proteção contra radiações e segurança nuclear;

vii.        Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;

viii.        Saúde pública;

ix.        Defesa do consumidor;

x.        Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação.

 

Contagem decrescente para a entrada em vigor do Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações

Assim, e por referência a uma denúncia interna; externa ou divulgação pública deverá a empresa garantir a existência de canais próprios que assegure uma comunicação segura, impondo-se que, perante uma denúncia, evidencie uma atuação pautada por independência, imparcialidade, proteção de dados, sigilo e ausência de conflitos de interesses.

Os canais de denúncia interna poder ser operados internamente, para efeitos de receção e seguimento de denúncias, por pessoas ou serviços designados para o efeito. Podem, contudo, ser operados externamente, para efeitos de receção de denúncias.

No RGPDI destacam-se as obrigações com efeitos práticos internos nas pessoas coletivas. Designadamente, são obrigações da empresa:

i.        Garantir a existência de canais de comunicação que permitem a apresentação e o seguimento seguros de denúncias, a fim de garantir a exaustividade, integridade e conservação da denúncia, a confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes e a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia e de impedir o acesso de pessoas não autorizadas.

ii.        Registar e conservar as denúncias recebidas por um período mínimo de 5 anos ou, independentemente desse prazo, durante a pendência de processos judiciais ou administrativos referentes à denúncia;

iii.        Garantir a confidencialidade sobre a identidade do denunciante;

iv.        Notificar o denunciante da receção da denúncia no prazo de 7 dias e de o informar da possibilidade e requisitos para a apresentação de denúncia externa, bem como das autoridades competentes para a receber;

v.        Informar o denunciante sobre os requisitos, as autoridades competentes e a forma e admissibilidade da apresentação da denúncia externa.

vi.        Assegurar que as investigações internas duram, no máximo, três meses e as medidas adotadas sejam comunicadas ao denunciante no final do inquérito interno.

vii.        Facultar ao denunciante, a requerimento do mesmo, que o poderá fazer a qualquer momento, o resultado da análise efetuada à denúncia, no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.

v.iii       Proibir e sancionar a prática de atos retaliatórios contra o denunciante.

 

O incumprimento dos deveres previstos na Lei sujeita os agentes e as empresas em causa a responsabilidade civil e contraordenacional, sem prejuízo de outras eventuais consequências aplicáveis ao caso concreto.

Dependendo de estar em causa uma contraordenação muito grave ou grave, está prevista a aplicação das seguintes coimas:

  • De mil a 25 mil euros ou de 10mil a 250 mil euros consoante o agente seja uma pessoa singular ou coletiva – Contraordenação muito grave;
  • De 500 a 12,5 mil euros ou de mil a 125 mil euros, consoante o agente seja uma pessoa singular ou coletiva – Contraordenação grave.

Já as denúncias externas são apresentadas às autoridades que, de acordo com as suas atribuições e competências, devam ou possam conhecer da matéria em causa na denúncia.

Artigo escrito por Tânia Vanessa Silva

A Lei n.º 93/2021 de 20 de dezembro

O Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (“RGPDI”) e transpõe a Diretiva (UE) 2019/1937

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