Em 2019 entram em vigor mais alterações no Regime Contributivo dos Trabalhadores Independentes

O Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro veio introduzir alterações no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, com o objetivo de promover o desenvolvimento social e combater a precariedade patente nas relações laborais. Parte das alterações entraram em vigor por altura da sua promulgação, ficando as demais para janeiro de 2019.

A 1 de janeiro de 2018 entraram em vigor as alterações ao artigo 140.º e ao número 7 do artigo 168.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social  (“CRC”).O artigo 140.º veio alterar para 50% a taxa a partir do qual as Entidades Contratantes beneficiárias da prestação de serviços dos Trabalhadores Independentes podem descontar a taxa de 7% aplicada aos rendimentos do ano civil anterior (vide 168.º/7/b)), sendo que, caso as Entidades Contratantes apresentem rendimentos de valores iguais ou superiores a 80%, deverá ser aplicada uma taxa de 10%.

As restantes alterações ao CRC deverão entrar em vigor a 1 de janeiro de 2019, donde podemos destacar as seguintes:

1.

O primeiro enquadramento do trabalhador independente passará a produzir efeitos no primeiro dia do 12.º mês após o início de atividade, nos termos do número 1 do artigo 145.º do CRC.

2.

A declaração anual é extinta e substituída por declarações trimestrais, sendo que os trabalhadores independentes cujo rendimento relevante seja apurado com base no lucro tributável não serão obrigados à declaração trimestral, nos termos do artigo 151.º-A do CRC.

3.

A isenção contributiva dos trabalhadores independentes passa a ser considerada apenas relativamente ao rendimento relevante mensal médio apurado trimestralmente de montante inferior a quatro vezes o valor do IAS, ao abrigo e nos termos previstos do artigo 157.º/1/a) do CRC.

4.

O rendimento relevante do trabalhador independente é determinado com base nos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores ao mês da declaração trimestral, nos termos do artigo 162.º do CRC, deixando de haver escalões.

5.

A base de incidência contributiva mensal passa a corresponder a um terço do rendimento relevante apurado em cada período declarativo, produzindo efeitos no próprio mês e nos dois meses seguintes, conforme previsto do artigo 163.º do CRC.

6.

Atribuição, pelo artigo 164.º /1 do CRC, do direito de opção do trabalhador, na declaração trimestral, pela fixação de um rendimento superior ou inferior até 25% ao que resultar dos valores declarados, nos termos do artigo 151.º-A do CRC.

7.

Alteração das taxas contributivas de acordo com o número 1 do artigo 140.º e 168.º do CPC.

 

 

Dália Cardadeiro e Beatriz Correia Mendes

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