A reforma do contrato de trabalho do praticante desportivo

O que mudou no contrato de trabalho desportivo com a mais recente reforma legal? Uma reflexão sobre este tópico foi o contributo do advogado e sócio da BAS Pedro Madeira de Brito como orador no V Congresso do Direito do Desporto, realizado no início do mês de Junho, em Lisboa, com a organização da Almedina.

O tema estava na ordem do dia. Precisamente alguns dias antes, o parlamento aprovara o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva (nova Lei do Trabalho Desportivo que revoga da Lei n.º 29/98, de 26 de junho). Ainda que não houvesse grandes mudanças a nível estrutural, o documento introduzia algumas alterações importantes.

Antes de enunciar e refletir sobre as principais alterações e inovações da nova Lei, Pedro Madeira de Brito fez questão de salientar a natureza especial do contrato de trabalho do praticante desportivo. Seja qual for a modalidade, esta é uma atividade de desgaste rápido, pelo que o praticante desportivo tem um limite de tempo natural para a exercer, o que modela o respetivo regime jurídico.

 

Características e alterações

Feita a contextualização, o orador realçou as principais características do regime especial do contrato de trabalho do praticante desportivo, que é sempre celebrado a termo, obedece à forma escrita como todos os contratos de trabalho especiais, exige um registo destes contratos nas federações respetivas, tem regras próprias quanto ao tempo de trabalho, implica direitos e deveres especiais e tem regras especiais sobre cedência e a transferência destes trabalhadores que limitam a liberdade de trabalho.

Entre as especificidades, o advogado fez notar a necessidade de coordenar o aspeto laboral com o aspeto desportivo. Existe uma intervenção de terceiros no processo de contratação (o empresário desportivo) que afasta o natural desequilíbrio entre o trabalhador e o empregador

Entre as principais inovações introduzidas pelo Projeto de Lei 168/XIII que aprovou o Regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo, do contrato de formação desportiva e do contrato de representação ou intermediação destacam-se as seguintes:

  • Autonomiza os empresários desportivos e regula o contrato de representação ou intermediação desportivo.
  • Regula as denominadas “Cláusulas de rescisão”, introduzindo clarificações e alterações de regime.
  • Prevê uma categoria contratual intermédia entre o contrato de trabalho do praticante desportivo e o contrato de formação desportiva a estabelecer por IRCT
  • Estabelece uma nulidade contratual especial com previsão de um regime de fraude à lei (artigo 42.º)

Pedro Madeira de Brito lidera a equipa da BAS que presta assessoria jurídica a todos os que participam neste fenómeno do Direito do Desporto, sejam atletas, clubes, sociedades desportivas, intermediários ou a empresas na área do desporto, nas diversas vertentes, designadamente, elaboração e negociação de contratos de trabalho desportivo, agenciamento e patrocínio; assessoria geral a clubes desportivos; contencioso de natureza desportiva.

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