COVID-19 – Regime excecional de contratação pública e de autorização de despesa

O Decreto-Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, e a Lei n.º 1-A/2020, de 20 de março, aprovaram medidas excecionais e temporárias de contratação pública e de autorização de despesa, de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS -CoV-2 e da doença COVID-19. São elas:

I. Regras aplicáveis à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, independentemente da natureza da entidade adjudicante, desde que inseridas no setor público empresarial, setor público administrativo ou, com as necessárias adaptações, se trate de autarquias locais, cujo objeto esteja conexo com a prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção epidemiológica por COVID-19, bem como com a reposição da normalidade em sequência da mesma (E APENAS ESTES):

 

1. Regime excecional de contratação pública

 

  • É aplicável o critério material de escolha do procedimento de ajuste direto plasmado na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP (“motivo de urgência imperiosa”), sem necessidade de justificar a não adoção do procedimento de consulta prévia, previsto no artigo 27.º-A do CCP.

 

  • O limite de aplicação do “ajuste direto simplificado” (artigos 128.º e 129.º do CCP) passa de € 5.000,00 para € 20.000,00.

 

  • As limitações constantes dos nºs 2 a 5 do artigo 113.º do CCP, relativamente às entidades convidadas a apresentar proposta nos procedimentos de consulta prévia ou de ajuste direto, não são aplicáveis.

 

  • As adjudicações são comunicadas pelas entidades adjudicantes aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial e publicitadas no portal dos contratos públicos.

 

  • A publicitação, no portal dos contratos públicos, da celebração de quaisquer contratos na sequência de ajuste direto, prevista no artigo 127.º do CCP, não obstante manter-se obrigatória, não é condição de eficácia do respetivo contrato, podendo este produzir todos os seus efeitos logo após a adjudicação.

 

  • São admitidos adiantamentos do preço com dispensa dos pressupostos previstos no artigo 292.º do CCP, sempre que estiver em causa a garantia da disponibilização, por parte do operador económico, dos bens e serviços, e os atos e contratos decorrentes podem produzir imediatamente todos os seus efeitos.

 

  • Fica dispensada de autorização prévia a exceção para a aquisição centralizada de bens ou serviços abrangidos por um acordo-quadro para as entidades abrangidas pelo Sistema Nacional de Compras Públicas.

 

  • Sem prejuízo dos regimes de fiscalização concomitante e de fiscalização sucessiva previstos na Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, estes contratos ficam isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, devendo ser remetidos ao Tribunal de Contas, para conhecimento, até 30 dias após a respetiva celebração.

 

2. Regime excecional de autorização de despesa

 

  • Consideram-se tacitamente deferidos:

– Os pedidos de autorização da tutela financeira e setorial, quando exigíveis por lei, na ausência de pronúncia, logo que decorridas 24 horas após remessa, por via eletrónica, à respetiva entidade pública com competência para os autorizar;

– As despesas plurianuais resultantes da aquisição de bens e serviços cuja lista será aprovada por despacho dos membros de Governo responsáveis pela área das finanças e do respetivo setor de atividade, se, após apresentação do pedido de autorização através de portaria de extensão de encargos junto do membro do Governo responsável pela área das finanças, sobre o mesmo não recair despacho de indeferimento no prazo de três dias, competindo ao membro do Governo responsável pela área setorial os normais procedimentos de publicação;

– Nos casos devidamente justificados, quando seja necessária a descativação de verbas para o cumprimento dos objetivos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, logo que decorridos três dias após a apresentação do respetivo pedido.

 

  • As alterações orçamentais que envolvam reforço, por contrapartida de outras rubricas de despesa efetiva, são autorizadas pelo membro do Governo responsável pela respetiva área setorial.

 

3. Regimes excecionais de autorização administrativa

 

  • A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto seja a realização de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados, não carecem das autorizações administrativas previstas na lei, sendo da competência do membro do Governo responsável pela área setorial.

 

II. Regras aplicáveis à formação de quaisquer contratos celebrados por órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial, do Ministério da Saúde, da DGRSP, do INMLCF, I.P., do HFAR, do LMPQF e do IASFA, I.P.:

  • Sem prejuízo dos regimes de fiscalização concomitante e de fiscalização sucessiva previstos na Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, estes contratos ficam isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, devendo ser remetidos ao Tribunal de Contas, para conhecimento, até 30 dias após a respetiva celebração.

Jane Kirkby, advogada e sócia da BAS

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