Pagamento por conta: Isenção pode atingir os 100%

Para atenuar o impacto da Covid-19, está previsto em caráter extraordinário e temporário que as empresas mais afetadas pela crise económica podem beneficiar de uma redução ou mesmo isenção do pagamento por conta de IRC. O prazo do primeiro pagamento por conta de 2020 termina no próximo dia 31 de Agosto. Reveja aqui os termos para recorrer a este benefício.

Como o nome desde logo o sugere, o pagamento por conta do IRC ou IRS configura uma antecipação/adiantamento do pagamento do imposto devido, por referência ao respetivo lucro tributável e que, na prática, muitas vezes, é depois devolvido ao sujeito passivo no montante que excede o imposto devido a final.

No seguimento de legislação diversa de âmbito fiscal relacionada com o impacto do COVID 19, foi aprovada a Lei n.º 27-A/2020 de 24 de julho que, no seu artigo 12.º, criou uma limitação extraordinária e temporária referente aos pagamentos por conta em sede de IRS e IRC de 2020 [que em regra são verificados três vezes ao ano: em julho, agosto e dezembro], nos termos do qual as empresas mais afetadas pela crise económica podem beneficiar de uma redução ou mesmo isenção do pagamento por conta de IRC.

No âmbito deste regime temporário, passa a ser possível que o primeiro e o segundo pagamento por conta sejam regularizados até à data limite de pagamento do terceiro pagamento (dezembro de 2020), sem quaisquer ónus ou encargos adicionais.

Por outro lado, à semelhança do que já acontecia, nos termos do artigo 107.º do CIRC, para o terceiro pagamento por conta, passa a ser possível o não pagamento pelo sujeito passivo do primeiro e segundo pagamento por conta, nos seguintes moldes:

a. até ao limite de 50% do respetivo quantitativo, desde que evidenciada  uma quebra de faturação de, pelo menos, 20% .

b. Isenção a 100% na condição de:

i. estar evidenciada uma quebra de faturação de, pelo menos, 40%;

ii. a atividade principal do sujeito passivo possa ser enquadrada na classificação de atividade económica de alojamento, restauração  similares;

iii. o sujeito passivo estiver classificado como cooperativa ou como micro, pequena e média empresa, de acordo com os critérios definidos legalmente e desde que essa classificação seja, também, certificada por contabilista certificado no portal das finanças.

 

A 24 de agosto de 2020, com o Despacho 338/2020 XXII, assinado pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscal António Mendonça Mendes [disponível na página eletrónica da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)], a escassos dias do fim do prazo para pagamento do primeiro “pagamento por conta” [31 de agosto], é clarificado que a quebra de faturação, para os efeitos acima considerados, poderá ser evidenciada, por referência ao volume de negócios, com a respetiva certificação de contabilista certificado, sendo que a “certificação das condições que justificam a limitação dos primeiro e segundo pagamentos por conta” tem de ser efetuada “até à data de vencimento do terceiro pagamento por conta [15 de dezembro], em aplicação a disponibilizar oportunamente pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)”.

Por fim, resulta igualmente esclarecido, que é extensível aos grupos de empresas, nas entregas a efetuar pela sociedade dominante, a suspensão do pagamento por conta previsto para as PME, desde que “a totalidade das sociedades que integram o grupo” sejam pequenas e médias empresas.

Tânia V. Silva, advogada da BAS

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