Legislação Laboral: Alterações ao Código do Trabalho

No próximo dia 1 de outubro entram em vigor as alterações ao Código de Trabalho e respetiva regulamentação, bem como ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, todas promovidas pela Lei n.º 93/20149, de 4 de setembro e que incidem sobre diversos aspetos das relações laborais e condições de trabalho.

 

Destacam-se as seguintes alterações:

1. O período experimental é alargado, de 90 para 180 dias nos contratos celebrados com trabalhadores à procura de primeiro emprego ou desempregados de longa duração.

2. O período máximo de duração dos contratos de trabalho a termo certo é fixado em 2 anos mantendo-se a possibilidade de três renovações do contrato inicial, contudo, as mesmas não podem ser superiores à duração do primeiro contrato.

3. A duração máxima dos contratos de trabalho a termo incerto é reduzida para 4 anos.

4. Nos contratos de trabalho a termo deixar de ser possível contratar trabalhadores à procura de primeiro emprego ou de longa duração e passa a ser possível apenas nos casos de estar em causa uma situação de desemprego de muito longa duração.

5. Os contratos de muito curta duração são alargados de 15 para 35 dias e a sua utilização é generalizada a todos os setores, deixando de estar limitada à agricultura e turismo.

6. No âmbito do regime do trabalho temporário passa a estar previsto um limite de seis renovações às renovações dos contratos de trabalho temporários a termo certo, na medida em que subsista o motivo justificativo das contrações em causa e com exceção das situações contratuais com vista à substituição direta ou indireta de trabalhadores cuja ausência não seja imputável ao empregador, estas que permanecem sem limitações quanto às suas respetivas renovações.

7. São introduzidas alterações ao Código Contributivo da Segurança Social mediante a aplicação de uma contribuição adicional por rotatividade excessiva e que acaba por configurar uma penalização a nível contributivo, nas situações em que o empregador exceda em cada ano civil o indicador setorial em vigor para a contratação a termo resolutivo.

8. No regime do despedimento por extinção de posto de trabalho, é alargado o prazo para emissão do parecer quanto ao despedimento, por parte do trabalhador ou da estrutura representativa dos trabalhadores, que passa a ser de 15 dias, em vez de 10 dias, a contar da data da comunicação inicial.

9. É revogada a modalidade de banco de horas individual (no entanto, o novo diploma permite que se possam manter os já existentes pelo prazo máximo de 1 ano) e no âmbito da previsão da aplicação do regime do Banco de Horas Grupal a um conjunto de trabalhadores, passa a ser necessária a realização de um referendo.

10. O número de horas de formação contínua a que os trabalhadores têm direito, passa a ser de 40 horas anuais.

11. São reforçadas as medidas de proteção dos trabalhadores no âmbito da prática do assédio pela entidade empregadora ou por outros trabalhadores.

12. Ao nível da contratação coletiva, prevê-se um aumento do núcleo de matérias que apenas podem ser afastadas por Instrumentos de Regulamentação Coletiva em sentido mais favorável, passando a integrar aquele elenco “as formas de cumprimento e garantias da retribuição, bem como o pagamento de trabalho suplementar”.

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