Medidas de apoio às empresas no âmbito da pandemia da doença COVID-19

O Decreto-Lei n.º 6-C/2021, publicado no dia 15 de janeiro, veio reforçar as medidas de apoio à manutenção dos postos de trabalho e mitigação de situação de crise empresarial e prorrogar as medidas de apoio à retoma progressiva de atividade de empresas na referida situação, num contexto de redução do período normal de trabalho (PNT), e que, face à sua natureza e relevância, merecem ser destacadas:

 

  1. Alargamento da aplicação do “Lay-off simplificado” e aumento da respetiva compensação retributiva

As empresas e estabelecimentos que se encontrem sujeitos ao dever de encerramento por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental no âmbito da pandemia da doença COVID -19, designadamente aquelas constantes dos artigos 14.º e 15.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro e ANEXO I ao referido diploma, podem recorrer ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março (vulgarmente designado por “lay-off simplificado”), sendo assegurado ao trabalhador abrangido por este apoio o pagamento de 100% da retribuição normal ilíquida até ao triplo da retribuição mínima mensal garantida (RMMG).

 

  1. Aumento da compensação retributiva do “Lay-off” previsto no Código do Trabalho

De igual modo, nas situações de redução do período normal de trabalho ou de suspensão dos contratos de trabalho na decorrência de uma situação de crise empresarial, previstas no artigo 298.º e segs. Código do Trabalho, que tenham sido motivadas pela pandemia da doença COVID -19 e que se iniciem após 1 de janeiro de 2021, o trabalhador tem agora direito ao pagamento integral da sua retribuição normal ilíquida até a um valor igual ao triplo da RMMG (isto é, € 1.995), sendo o valor da compensação retributiva pago pela Segurança Social à entidade empregadora aumentado na medida do estritamente necessário de modo a assegurar aquela retribuição.

 

  1. Criação de um apoio simplificado para microempresas

As microempresas (até 10 trabalhadores) que estejam em situação de crise empresarial e que tenham beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial ou que beneficiem do atual apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária de período normal de trabalho têm direito a um apoio financeiro à manutenção dos postos de trabalho, no valor de duas RMMG (isto é, €1.330) por trabalhador abrangido por aqueles apoios, pago de forma faseada ao longo de seis meses.

 

  1. Prorrogação do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial

O apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social é prorrogado até 30 de junho de 2021.

Não obstante esta prorrogação é, agora, alterado o conceito de “crise empresarial”. Passa a considerar-se em situação de “crise empresarial” aquela empresa em que se verifique uma quebra de faturação igual ou superior a 25%, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês homólogo do ano anterior ou do ano de 2019, ou face à média mensal dos seis meses anteriores a esse período.

 

  1. Dispensa de contribuições para a Segurança Social no âmbito da medida de apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial

É prevista a dispensa de 50% do pagamento de contribuições para a Segurança Social a cargo do empregador que seja considerado micro, pequena ou média empresa e que beneficie do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária de período normal de trabalho, mas apenas relativamente aos trabalhadores que sejam abrangidos por esta medida e só sobre o valor da compensação retributiva.

Departamento Laboral da BAS

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