Novo rendimento mínimo e atualização dos valores dos contratos de serviços

O novo rendimento mínimo levou à publicação de uma nova portaria. Jane Kirkby, advogada e sócia da BAS, analisa procedimento, circuitos e prazos da «atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços» – da Portaria n.º 216/2017, de 20 de julho.

Com o aumento da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), a partir de 1 de janeiro de 2017, decorrente da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 86-B/2016, de 29 de dezembro, sugiram vozes inquietas dos responsáveis das empresas com contratos com entidades públicas, em particular no caso de prestações de serviços nas quais a mão-de-obra constitui uma fatia preponderante nos custos operacionais, como por exemplo limpeza e alimentação.

Alegaram os cocontratantes do Estado que aquando da elaboração das suas propostas não haviam considerado na formação do preço contratual o atual valor da RMMG e que, trabalhando com margens de lucro muito curtas, o aumento introduzido tornava insustentável a manutenção daquelas relações contratuais.

As entidades públicas foram assim inundadas de pedidos de atualização dos preços contratuais das prestações de serviço, com fundamento no aumento do salário mínimo, aos quais não podiam dar resposta favorável uma vez que o artigo 49.º da Lei do Orçamento de Estado para 2017 proibiu que os valores pagos por contratos de aquisição de serviços renovados ou celebrados nesse ano com idêntico objeto ou contraparte de contrato vigente em 2016 ultrapassassem os valores pagos no ano transato, salvo aprovação e autorização excecional dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e setoriais.

Para travar a ameaça de suspensão da prestação de serviços pelos contratantes públicos, o Governo, em sede de Decreto-Lei de Execução Orçamental (Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março), comprometeu-se a atualizar os contratos públicos plurianuais relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão-de-obra indexada à RMMG tivesse sido o fator determinante na formação do preço contratual e consequentemente tivessem sofrido impactos substanciais decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 86-B/2016, de 29 de dezembro.

Aguardava-se desde então, com expectativa, a definição por portaria dos circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização extraordinária do preço por parte dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas áreas setoriais.

Chegamos assim à recém-publicada Portaria n.º 216/2017, de 20 de julho, aplicável aos contratos de aquisição de serviços com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2017 ou, tendo sido celebrados após aquela data, tenham tido origem em procedimentos concursais cujas propostas tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2017. Este diploma fixa os passos que os cocontratantes e as entidades adjudicantes têm que percorrer para obter a autorização da atualização extraordinária do preço, a saber:

 

1. Requerimento

No prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da Portaria n.º 216/2017, de 20 de julho, ou seja, até dia 20 de agosto de 2017, os cocontratantes prestadores de serviços podem requerer, junto da entidade adjudicante, o reconhecimento de que o preço contratual sofreu impactos substanciais decorrentes do aumento da RMMG, e a consequente atualização extraordinária do preço contratual.

O requerimento deve seguir o modelo aprovado em anexo à Portaria e ser acompanhado de um relatório financeiro subscrito pelo Contabilista Certificado do cocontratante, com o seguinte conteúdo:

i. Demonstração que o preço contratual acordado, em virtude do aumento da RMMG, sofreu uma alteração não coberta pelos riscos próprios do contrato e com impactos substanciais sobre o valor do contrato;

ii. Evidência de que os motivos que fundamentam o pedido de atualização especial do preço não foram devidos a defeito de previsão do preço do cocontratante, nem eram inerentes ao risco do próprio contrato, designadamente por variações de custos com salários, devendo os valores a considerar ser deduzidos das atualizações anuais já previstas no contrato e ter em consideração que esta componente salarial representa apenas parte do valor global do contrato;

iii. Demonstração que o aumento antecipadamente esperado da RMMG não estava no preço inicialmente previsto.

 

2. Apreciação do requerimento

No prazo de 15 dias a contar da respetiva apresentação, a entidade adjudicante aprecia o requerimento, remetendo-os para autorização da atualização extraordinária de preço aos membros do Governo responsáveis pelas áreas sectoriais e pela área das finanças, apenas quando considere que o preço contratual acordado sofreu uma alteração não coberta pelos riscos próprios do contrato.

A remessa do requerimento para autorização deve ser devidamente fundamentada pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar.

 

3. Autorização

Se a fundamentação apresentada for suficiente e adequada, a autorização extraordinária do preço deve ser concedida, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da receção do requerimento, através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas sectoriais e ela área das finanças e produz efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2017.

 

As entidades adjudicantes, ao abrigo do princípio da boa-fé na relação com os particulares a que se encontram adstritas, devem devolver aos cocontratantes todos os pedidos de atualização extraordinária de preços fundamentadas no aumento da RMMG entretanto recebidos, solicitando a reformulação dos mesmos, até 20 de agosto de 2017, de acordo com o modelo e regras estabelecidas pela Portaria n.º 216/2017.

 

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