Novos diplomas no combate ao branqueamento de capitais

Dois novos diplomas foram publicados no mês de agosto com objetivo de combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. Os diplomas entram em vigor em datas distintas – setembro e novembro – e o seu conteúdo será aqui brevemente explicado.

No passado mês de agosto foram publicados dois diplomas:

(i) Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que estabelece novas medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpondo parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, alterando o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revogando a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho;

e

(ii) Lei n.º 89/2017 de 21 de agosto, que aprova o regime jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), a qual transpõe o capítulo III da Diretiva (UE) n.º 2015/849, referente à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

 

Registo Central do Beneficiário Efetivo

O Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) é uma base de dados gerida pelo Instituto dos Registos e do Notariado, e que tem por finalidade organizar e manter atualizada a informação relativa à pessoa ou pessoas singulares que são proprietárias ou detêm controlo efetivo, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, das seguintes entidades:

 

  • As associações, cooperativas, fundações, sociedades civis e comerciais, bem como quaisquer outros entes coletivos personalizados, sujeitos ao direito português ou ao direito estrangeiro, que exerçam atividade ou pratiquem ato ou negócio jurídico em território nacional que determine a obtenção de um número de identificação fiscal (NIF) em Portugal;
  • As representações de pessoas coletivas internacionais ou de direito estrangeiro que exerçam atividade em Portugal;
  • Outras entidades que, prosseguindo objetivos próprios e atividades diferenciadas das dos seus associados, não sejam dotadas de personalidade jurídica;
  • Os instrumentos de gestão fiduciária registados na Zona Franca da Madeira (ZFM) (“trust”);
  • As sucursais financeiras exteriores registadas na ZFM; e
  • Os fundos fiduciários e os outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, com uma estrutura ou funções similares, quando não se enquadrem nas entidades anteriores, sempre que se verifiquem determinadas circunstâncias.

 

O que se pretende com este registo é o reforço da transparência nas relações comerciais e o cumprimento dos deveres em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais.

Ainda não foi publicada a regulamentação do registo, que permitirá dispor de plataformas, formulários e procedimentos mais específicos.

Estes diplomas entram em vigor, no primeiro caso 30 dias após a publicação do diploma, a saber 17 de setembro, e no segundo, 90 dias após a respetiva publicação, a saber 19 de Novembro de 2017.

 

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