O que muda com a nova Lei do Alojamento Local?

A Lei nº 62/2018, de 20 de agosto que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei nº 128/2014, de 24 de agosto, que regula o regime de autorização de exploração dos estabelecimentos de alojamento local, já entrou em vigor no dia 21 de outubro. Entre as principais alterações, destacamos a possibilidade das autarquias criarem “áreas de contenção”, os poderes conferidos às Assembleias de Condóminos de condicionar, ou mesmo impedir, o exercício da atividade de exploração de estabelecimento de alojamento local.

 

Ampliação dos poderes das Câmaras Municipais

Entre outros, a presente alteração legislativa teve presente o objetivo de “preservar a realidade social dos bairros e lugares”, de modo a evitar a gentrificação de certas zonas.

A partir da entrada em vigor da nova lei, a câmara territorialmente competente poderá impor limites relativos à criação de novos estabelecimentos de alojamento local, a que se passou a designar por “áreas de contenção”, nas quais não poderão ser criados estabelecimentos de alojamento local sem autorização expressa da autarquia.

O mesmo artigo 15º estipula ainda que, nas áreas de contenção, “o mesmo proprietário apenas pode explorar um máximo de sete estabelecimentos de alojamento local”.

 

Força dos condóminos

Esta nova lei veio a conferir ao condomínio um protagonismo que, não obstante não corresponder ao reclamado por alguns setores, não deixa de ser importante no contexto da exploração de estabelecimentos de alojamento local.

Esta intervenção, mais acentuada no caso do licenciamento dos denominados “hostels”, porquanto na instrução do processo de comunicação prévia dirigida ao Presidente da Câmara Municipal competente, que inicia o procedimento de licenciamento deste tipo de estabelecimentos de alojamento local, é precisamente a ata de assembleia de condóminos que autoriza a pretendida instalação desta modalidade concreta de estabelecimentos, segundo o n. º4 do artigo 4.º e a alínea f) do n. º2 do artigo 6º.

A assembleia de condóminos possui, ainda, poderes de oposição ao exercício da atividade de alojamento local, nos casos em que esta ocorra em fração autónoma de edifício ou parte do prédio suscetível de utilização independente, com fundamento na prática recorrente e comprovada de atos que perturbem a normal utilização do prédio e ainda, de atos que ponham em causa o direito ao descanso dos condóminos, nos termos do nº2 do artigo 9º.

O condomínio poderá ainda fixar uma contribuição adicional correspondente às despesas decorrentes da utilização acrescida das partes comuns, com um limite de 30% do valor anual da quota respetiva, de acordo com o artigo 20º-A, mas, esta alteração à semelhança de outras efetuadas, está sujeita à moratória de dois anos que a lei prevê para a adaptação a algumas das novas regras.

 

 Artur Filipe da Silva, advogado e sócio da BAS, e José Sousa Carneiro, advogado estagiário

 

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