OE2020: Encargos globais pagos com contratos de aquisição de serviços

A advogada Jane Kirkby destaca o artigo 51.º da Proposta de Lei de Orçamento de Estado para 2020, relativo aos encargos com contratos de aquisição de serviços que estabelece que o valor global da totalidade das aquisições de serviços em 2020 com idêntico objeto não pode ser superior ao montante global de 2019.

O artigo 51.º da Proposta de Lei de Orçamento de Estado para 2020 (“PLOE2020) replica o que já dispunha o n.º 1 do artigo 58.º da LOE 2018 e o n.º 1 do artigo 60.º da LOE 2019. Para o que ora releva, o mencionado preceito legal, estabelece seguinte:

«Artigo 51.º

1 – Os encargos globais pagos com contratos de aquisição de serviços, com exceção dos contratos cofinanciados por fundos europeus ou internacionais e pelo MFEEE, ou financiados por transferências de outras entidades da Administração Pública com origem em fundos europeus, não podem ultrapassar os encargos globais pagos em 2019.

2 – Os valores pagos por contratos de aquisição de serviços e os compromissos assumidos que, em 2020, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2019 não podem ultrapassar, na sua globalidade, o montante pago em 2019.

3 – A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente em 2019 carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, com possibilidade de delegação, devendo o pedido ser acompanhado de indicação, por parte do dirigente máximo do serviço com competência para contratar, da compensação a efetuar para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1.

4 – Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, e após aprovação do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar a dispensa do disposto nos números anteriores.»

O valor global da totalidade das aquisições de serviços em 2020 não pode ser superior ao montante global de 2019. O que releva não é o valor de cada contrato por si, mas o valor global de todos os contratos com idêntico objeto celebrados em 2019.

Vejamos o seguinte exemplo, se em 2019 uma determinada entidade adjudicante celebrou dois contratos de serviços de manutenção de equipamentos médicos, um no valor de 400 mil euros e outro no valor de 600 mil euros, perfazendo um valor global de um milhão de euros; em 2020, a mesma entidade adjudicante poderá:

i) celebrar um contrato de serviços de manutenção de equipamentos médicos no valor de 100 mil euros e outro no valor de 900 mil euros;

ii) celebrar um contrato de serviços de manutenção de equipamentos médicos no valor de 300 mil euros, um no valor de 300 mil euros e ainda outro no valor de 400 mil euros;

iii) celebrar um único contrato de serviços de manutenção de equipamentos médicos no valor de 1 milhão de euros;

Como se verifica em todos os casos exemplificados, o valor global da despesa com contratos de aquisição de serviços celebrados em 2020 com idêntico objeto não se encontra ultrapassado.

 

Crédito da imagem original: Wikipedia | IPPAR

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