Orçamento Geral do Estado 2021 em análise

A Proposta de Lei contendo o Orçamento Geral do Estado (OGE) para 2021 foi apresentada pelo Governo no passado dia 12 de outubro. Vera Calheiros, Of Counsel da BAS e advogada na área de Direito Fiscal, identifica as principais medidas.

Esta Proposta de Lei contempla algumas medidas de proteção do rendimento disponível das famílias, de manutenção de emprego e de incentivo ao consumo em determinados setores mais atingidos pelo atual contexto de pandemia. Em termos gerais, mantem-se a carga fiscal dos últimos anos, a estabilidade nos principais impostos e o maior peso relativo dos impostos indiretos na composição da receita.

Assim, em sede de IRS, com alguma influência na liquidez imediata das famílias e no estímulo do consumo, identificamos como principais medidas, o ajustamento das tabelas de retenção na fonte no sentido de aproximar os valores retidos do imposto devidos a final e a criação de uma dedução à coleta igual a 15% do valor do IVA suportado nos custos com ensino desportivo e recreativo e ginásios-fitness.  A primeira medida traduzir-se-á em menores valores de reembolso de IRS e no aumento do montante de IRS a pagar aquando do seu apuramento anual e não corresponde na prática a qualquer desagravamento fiscal. Quanto à segunda medida, atendendo a que integra o limite de 250€ por agregado familiar e concorre com outras despesas já previstas (cabeleireiros, restauração, alojamento, mecânica, veterinários) pouco impacto terá em termos da melhoria na liquidez das famílias. Não foram, pois, consagrados ajustamentos de escalões ou de taxas de modo a diminuir a carga fiscal em sede de IRS.

 

IVA Voucher

Destaca-se também na Proposta de Lei do OGE, a criação do programa IVA Voucher que  pretende estimular o consumo nos setores particularmente atingidos em consequência da pandemia, o alojamento, a cultura e a restauração, prevendo-se que o valor do IVA suportado no consumo de serviços nestes setores, durante um determinado trimestre no ano, possa ser aplicado em consumo, no mesmo tipo de serviços, no trimestre seguinte.

Ao mesmo tempo que estimula o consumo, esta medida incentiva a exigência de fatura por parte dos contribuintes, com evidentes vantagens para o Estado ao nível da fiscalização e cobrança de impostos relativamente a este tipo de serviços.

Ainda relativamente ao IRS, escolhemos destacar uma medida cuja oportunidade no atual contexto económico nos parece questionável por gerar novos constrangimentos no setor imobiliário. A referida medida determina que passam a aplicar-se as regras dos “preços de transferência” ao cálculo das mais-valias (categoria G), nas alienações ocorridas entre pessoas singulares e entidades com estas especialmente relacionadas, o que obriga a que sejam contratados, aceites e praticados os termos e condições que seriam aplicáveis entre entidades independentes em operações comparáveis. Não discutimos a necessidade de medidas desta natureza, apenas a sua consagração no presente momento.

Ao nível da tributação do património, não há alterações significativas e a única medida a merecer destaque é a sujeição a IMT da aquisição de 75% ou mais, do capital de sociedades anónimas, cujo valor do ativo resulte,  direta ou indiretamente, em mais de 50% de bens imóveis situados no território nacional, afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial, excluída a compra e venda de imóveis. A tributação ocorre, também, sempre que o número de acionistas se reduza a dois, casados ou unidos de facto. A percentagem de participação relevante para efeitos de tributação deve considerar quaisquer ações próprias detidas pela sociedade que serão imputadas aos sócios na proporção da respetiva participação no capital social. Esta é uma medida já existente para as sociedades por quotas, e que há algum tempo se perspetivava que pudesse vir a ocorrer, contudo, também aqui pode questionar-se a absoluta necessidade da sua introdução no atual momento económico, particularmente debilitado para a generalidade dos setores e também para o setor imobiliário.

 

Impacto a nível empresarial

No domínio empresarial, destacamos adiante algumas medidas em IRC, IVA e benefícios fiscais, cujo objetivo terá sido a manutenção do emprego, o apoio aos setores abrangidos pela crise e aos operadores essenciais no combate à pandemia, e num caso pontual, o alinhamento do conceito de estabelecimento estável de acordo com desenvolvimentos recentes de direito tributário internacional, a esse respeito.

No IRC é criada uma disposição transitória, para os exercícios de 2020 e 2021, que ao nível da tributação autónoma elimina o agravamento de 10% das taxas aplicáveis aos sujeitos passivos que apurem prejuízo fiscal e sendo micro pequenas e médias empresas ou cooperativas, tenham obtido lucro num dos três períodos de tributação anteriores e cumprido as obrigações declarativas respeitantes aos dois períodos de tributação anteriores à aplicação deste regime.

Alinha-se o conceito de EE com o constante da última versão da Convenção Modelo OCDE e com as propostas resultantes do projeto da OCDE “Base Erosion and Profit Shifting”, que visa o combate à erosão da base tributária e ao desvio de lucros para jurisdições de baixa tributação, e alarga-se o princípio da força de atração do estabelecimento estável. Passam a integrar o lucro tributável imputável ao estabelecimento estável, os rendimentos obtidos pela entidade não residente resultantes da venda a pessoas ou entidades com residência sede ou direção efetiva em território português, de bens ou mercadorias, idênticos ou similares aos vendidos através do estabelecimento estável localizado em Portugal.

No IVA, a isenção aplicável à transmissão de bens e aquisições intracomunitárias necessários ao combate pelo Estado, por outros organismos públicos e organizações sem fins lucrativos à Covid-19 é prolongada até 30 de abril de 2021.

Mantêm-se em vigor as Contribuições Especiais sobre a indústria farmacêutica, sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde, sobre o setor energético e o setor bancário, incluindo o adicional de solidariedade introduzido pelo orçamento suplementar de 2020.

Quanto aos benefícios fiscais, incluem as principais medidas destinadas a manter postos de trabalho.

As empresas que não sendo PME´s tenham registado um resultado líquido positivo em 2020, só podem beneficiar de apoios públicos e benefícios ficais, caso durante o ano de 2021, mantenham o nível de emprego. Entre os apoios públicos abrangidos estão as linhas de crédito com garantias do Estado e os incentivos fiscais da Remuneração Convencional do Capital Social, RFAI, SIFIDE II e CFEI II.

Passam a estar abrangidos pelo regime do mecenato (sendo considerados custos ou perdas do exercício para efeitos de determinação do lucro tributável das empresas) os donativos concedidos às entidades hospitalares.

Alarga-se o espetro das entidades consideradas como beneficiárias do mecenato cultural e consideram-se agora abrangidas as que desenvolvam atividades predominantemente, de caráter cultural no domínio literário, do teatro, opera, bailado, música, organização de festivais, produção cinematográfica, e audiovisuais.

Entre as autorizações legislativas concedidas ao governo, no âmbito desta proposta de lei, prevê-se uma destinada à criação de um regime de benefícios fiscais, ao abrigo do Programa de Valorização do Interior que deverá operar em função dos gastos resultantes da criação de postos de trabalho pelas empresas, nessas regiões interiores.

Benefícios deste tipo, ainda que dependentes de autorização da União Europeia que permita alargar o regime dos auxílios de base regional, parecem-nos necessários por um lado e por outro consentâneos com alguma vontade para ocupação das zonas interiores do país por parte das populações urbanas, nascida das vicissitudes do confinamento e possibilitada pela nova realidade do teletrabalho, que deve ser incentivada.

Tudo visto, consideramos que medidas fiscais mais contundentes no sentido de desagravar a carga tributaria sobre as famílias, incentivar a manutenção e criação de emprego, teriam sido bem-vindas, assim como outras desenhadas para promover a capitalização das empresas e o investimento em modelos alternativos ao endividamento e ao crédito bancário.

Vera Calheiros, advogada Of Counsel da BAS

Credito da Imagem: IPPAR

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