Regime Jurídico do RCBE – Quais os Deveres das Sociedades Após a Primeira Declaração

O Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) foi aprovado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, e regulamentado pela Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto, tendo como objetivo a prevenção da utilização do sistema financeiro para o branqueamento de capitais ou para o financiamento do terrorismo, criando para o efeito novas obrigações para a maioria das pessoas coletivas.

Entre as referidas obrigações destaca-se a de declarar a identidade dos beneficiários efetivos das sociedades sujeitas a registo comercial, sendo que o prazo para a entrega da primeira declaração foi 30 de abril de 2019. Este prazo foi sendo prorrogado sucessivamente, tendo terminado no passado dia 31 de outubro de 2019. Quanto ao prazo para as demais entidades, irá terminar no próximo dia 30 de novembro de 2019.

Sucede que o RCBE não se limita a criar a obrigação de emitir uma declaração numa data específica, pelo contrário, existe um dever da entidade manter toda a informação que lhe diz respeito, a si, aos seus sócios, aos seus gerentes ou administradores e aos seus beneficiários efetivos, atualizada.

Existem assim vários deveres declarativos que deverão ser assegurados pela sociedade, tendo esta, inclusive, poderes coercivos para a obtenção desta informação juntos dos seus sócios.

De seguida, iremos analisar algumas das obrigações das entidades sujeitas ao RCBE:

 

O Dever de Manter a Informação Atualizada

Este dever implica que caso exista uma alteração aos dados que constam, ou devam constar, da declaração para efeitos do RCBE, os mesmos devem ser atualizados em menos de 30 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto.

Por exemplo, na eventualidade de serem nomeados novos gerentes numa sociedade por quotas, de um dos membros de um concelho de administração de uma sociedade anónima renunciar ao cargo, ou de o cartão de cidadão de um dos beneficiários efetivos caducar, deverá ser emitida uma nova declaração que atualize a informação anteriormente prestada.

 

A Informação Declarada Deve Ser Atualizada Anualmente

Note-se que ainda que não exista nenhuma alteração referente à sociedade, aos seus sócios ou aos seus beneficiários efetivos, continua a ser necessário apresentar uma declaração anual.

Esta declaração servirá para confirmar a exatidão, suficiência e atualidade da informação sobre beneficiários efetivos da entidade. Esta declaração deverá ser realizada até ao dia 15 de julho, a partir de 2020, conforme o n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto.

Quanto às entidades sujeitas à apresentação da Informação Empresarial Simplificada (IES), deverão efetuar a declaração anual juntamente com a entrega desta informação, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto.

 

Incumprimento das Obrigações Declarativas

Se a sociedade incumprir com as suas obrigações declarativas, pode ser aplicada uma coima cujo valor varia entre os € 1.000 e os € 50.000.

Para além da eventual aplicação da coima acima mencionada, será vedado às respetivas entidades, enquanto não se verificar o cumprimento daquelas obrigações:

  • Distribuir lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício;
  • Celebrar contratos de fornecimento, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços de bens com o Estado, regiões autónomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de solidariedade social maioritariamente financiadas pelo Orçamento do Estado, bem como renovar o prazo dos contratos já existentes;
  • Concorrer à concessão de serviços públicos;
  • Admitir à negociação em mercado regulamentado instrumentos financeiros representativos do seu capital ou nele convertíveis;
  • Lançar ofertas públicas de distribuição de quaisquer instrumentos financeiros por si emitidos;
  • Beneficiar dos apoios de fundos europeus estruturais e de investimento público; e
  • Intervir como parte em qualquer negócio que tenha por objeto a transmissão da propriedade, a título oneroso ou gratuito, ou a constituição, aquisição ou alienação de quaisquer outros direitos reais de gozo ou de garantia sobre quaisquer bens imóveis.

 

O incumprimento das obrigações declarativas ou a falta de apresentação de justificação que as dispense após o decurso do prazo estipulado para o efeito, implica a publicação no RCBE da situação de incumprimento pela entidade que esteja sujeita a tais obrigações.

 

Consequências das Falsas Declarações

 Se através da declaração para efeitos do RCBE forem prestadas falsas declarações, pode ser gerada a responsabilidade civil e criminal do declarante nos termos do artigo 348.º-A do Código Penal ex vi do artigo 38.º da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto.

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