Teletrabalho parcial e a atualidade

Modalidades de adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual podem ser implementadas desde que constituam efetivamente “medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia da doença COVID-19”

A priori, a prestação de teletrabalho de forma meramente parcial e dentro de um mesmo dia de trabalho deve considerar-se admissível, desde que exista o acordo das partes nesse sentido, na medida em que tal não é vedado pelos termos gerais do Código do Trabalho (CT) – e, consequentemente, será também permitida para os trabalhadores em funções públicas à luz do artigo 68.º, n.º 1, da Lei do Trabalho em Funções Públicas.

Presentemente, o artigo 4.º, n.º 4, do regime de contingência anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro (RCM), no que respeita às medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia da doença COVID-19, admite, nomeadamente a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais.

Esta formulação normativa aponta para um elenco de medidas cujo caráter é inequivocamente apenas exemplificativo, como denota o uso do advérbio “nomeadamente”.

Assim, considera-se que a própria RCM não impede outras modalidades quanto à adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, desde que as mesmas constituam efetivamente “medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia da doença COVID-19”.

Estes esquemas de teletrabalho recomendados pela RCM exigem sempre o acordo dos trabalhadores, nos termos gerais do próprio regime legal do teletrabalho, e, não tendo a RCM uma natureza restritiva daquele regime, também não se considera que a mesma proíba que, naqueles termos gerais, seja acordado um regime de teletrabalho meramente parcial em que ocorre prestação de atividade nas instalações do empregador e no domicílio do trabalhador num mesmo dia.

Assim, considera-se que a RCM não veda, designadamente, a implementação de situações de teletrabalho de manhã e trabalho presencial à tarde, ou, por exemplo, de 6 horas de trabalho presencial e 2 de teletrabalho num mesmo dia.

Este tipo de soluções, de resto, tem vindo a ser implementado em algumas empresas, nas quais os trabalhadores com filhos menores podem requerer, nomeadamente, que, nas semanas de trabalho presencial nas instalações da entidade empregadora, possam sair em horário que permita recolher os filhos nos estabelecimentos de ensino e retomar posteriormente a atividade, já no respetivo domicílio, em regime de teletrabalho. Estão em causa, todavia, soluções a analisar casuisticamente e que, sobretudo, não prescindem de uma adequada formalização.

Resta saber, não obstante, se a versão final do Decreto-Lei já aprovado em Conselho de Ministros na passada quinta-feira, dia 17 de setembro, permitirá a manutenção destas soluções nas Áreas Metropolitanas, na medida em que tal diploma poderá vir a conter um enquadramento mais densificado do teletrabalho.

Conforme estabelece o artigo 166.º, n.ºs 3 e 4, do CT, o trabalhador com filho com idade até 3 anos tem direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, sem que o empregador se possa opor a esse pedido, desde que o teletrabalho “seja compatível com a atividade desempenhada e a entidade patronal disponha de recursos e meios para o efeito”, pelo que estes serão os únicos limites ao direito potestativo do trabalhador.

 

Miguel Ribeiro dos Santos, advogado associado do Departamento Laboral da BAS

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